TRT1 - 0100144-54.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebe6a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos, etc.
Satisfeitas as obrigações do título judicial, julgo entregue a prestação jurisdicional.
Declaro extinta a execução na forma do art.924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos com baixa, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 148e981 proferido nos autos.
Vistos etc. À Contadoria para verificação da existência de valores ainda devidos e saldo nos autos.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA -
29/10/2024 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/10/2024 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA MARTINS em 19/08/2024
-
06/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA MARTINS
-
05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aef81d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDARecorrido(a)(s):DAVI DA SILVA MARTINSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. 9ee1367; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. 155f288).Regular a representação processual (Id. 1f8a037).Satisfeito o preparo (Id. f2e333d, 2e310c9, 0b49051, 05c59ff e ebef99f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, em relação à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido.Cumpre ainda registrar que no tocante ao tema: penalidades processuais ( multa por embargos de declaração protelatório) a parte não cumpriu de forma adequada o comando estampado no inciso I do artigo acima, na medida em que transcreveu na petição de Id. 155f288, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:(...)"Assim, verifica-se que não houve alegação de omissão, obscuridade ou contradição.Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT.O provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio, ou seja, suficientes à formação do convencimento.
Portanto, a matéria há de ser relevante para a causa.
Não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, pois esgotado o ofício jurisdicional.Logo, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que a parte alcançará o desiderato de ver reformado o decisum.
O inconformismo desafia recurso próprio.Por fim, da análise da peça de embargos de declaração da ré, constata-se que a parte possui nítido intuito protelatório, retardando, com isso, a marcha processual.Verifica-se, outrossim, que, tendo sido negado provimento ao recurso, não há que se falar em indicação expressa do valor da condenação, uma vez que nada foi alterado, não havendo vícios a serem sanados a este respeito.Dessa forma, caracterizado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração manejados, razão pela qual condeno a parte embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicado supletivamente no Processo do Trabalho (art. 15 do CPC).Nego provimento.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação acima."(gn) Por fim, qanto aos temas: adicional de insalubridade e valor da causa, a parte recorrente deixou de cumprir a determinação do inciso I do comando acima, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ces/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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18/03/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA MARTINS em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA MARTINS
-
04/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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27/02/2024 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-88
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31/01/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA ()
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17/01/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de DAVI DA SILVA MARTINS em 14/12/2023
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08/12/2023 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DAVI DA SILVA MARTINS
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30/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
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30/11/2023 10:45
Conhecido o recurso de DAVI DA SILVA MARTINS - CPF: *61.***.*32-22 e não provido
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16/11/2023 15:14
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29/11/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:10
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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04/09/2023 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2023 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
20/07/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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