TRT1 - 0100714-56.2018.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1980f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art.11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art.878 da CLT, in verbis: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, já que não forneceu meios de prosseguimento, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente.
Segundo Maurício Godinho Delgado "a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.".
A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.
Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Tendo ocorrido a prescrição intercorrente, dou por extinta a execução.
Transitado em julgado, excluam-se os Réus do BNDT.
Cumprido, arquive-se definitivamente.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA - CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP - PROPULSOR DE CAXIAS EDITORA E GRAFICA LTDA - ME -
25/04/2022 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 20/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de PROPULSOR DE CAXIAS EDITORA E GRAFICA LTDA - ME em 20/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de JORGE ELIAS MONZATO DE OLIVEIRA em 20/04/2022
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05/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ELIAS MONZATO DE OLIVEIRA
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04/04/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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04/04/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PROPULSOR DE CAXIAS EDITORA E GRAFICA LTDA - ME
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04/04/2022 11:20
Conhecido o recurso de JORGE ELIAS MONZATO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*15-34 e provido
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15/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2022
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14/03/2022 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:36
Incluído em pauta o processo para 25/03/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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25/01/2022 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2022 20:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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