TRT1 - 0100327-41.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f74ecb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
Ao Recorrido (Reclamada), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
02/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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02/05/2025 16:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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01/05/2025 23:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 30/04/2025
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22/04/2025 07:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31c94a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento, a título de horas extraordinárias, considerando aquelas laboradas em período coincidente com as trinta e cinco horas entre as jornadas semanais, com adicional constitucional de 50%, conforme restar apurado em liquidação de sentença.
Será devido o pagamento acrescido de 50%, apenas a título de indenização pelo intervalo suprimido, nos termos do art. 71, §4º da CLT, sem repercussões em verbas de cunho salarial.
Observem-se os controles de frequência anexados; Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$350,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
De acordo com a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Custas pela reclamada de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 4.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
08/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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08/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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08/04/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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31/01/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 15:42
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 16:29
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2024 14:21
Audiência de instrução designada (30/01/2025 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 14:21
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 11:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/07/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 22:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ARMANDO MARCHESAN NETO em 10/07/2024
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03/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2024
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03/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100327-41.2024.5.01.0039 RECLAMANTE: JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
O/A MM.
Juiz(a) MARIA LETICIA GONCALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência telepresencial que se realizará no dia: 20/08/2024 10:10 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, através da plataforma ZOOM (ID da reunião: 939 206 2857 Senha: 39VTRJ OU link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09).
Aqueles que não tiverem condições de participar da forma telepresencial deverão se dirigir à 39ª VT/RJ (Rua do Lavradio 132, 6º andar, Centro), quando a audiência se fará na forma híbrida.1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.5-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6-Ficam intimadas as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.7-As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 da CLT, somente se admitindo o adiamento da audiência Una para intimação das testemunhas ausentes (artigo 825, parágrafo único, CLT) se comprovado terem sido avisadas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455, § 1º do CPC c/c artigo 769 da CLT.8-As audiências serão UNAS, podendo ser desdobradas, a critério do Juízo, quando o volume de documentos a serem apreciados ou a quantidade de partes envolvidas for demasiadamente grande, a fim de evitar prejuízo ao bom andamento processual.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. 10-Fica a ré ciente de que poderá se opor ao Juízo 100% digital por petição apartada, devidamente identificada, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ARMANDO MARCHESAN NETO
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02/07/2024 09:56
Expedido(a) edital a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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01/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 11:07
Expedido(a) mandado a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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27/06/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA
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21/06/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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21/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA SILVA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:43
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 14:13
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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