TRT1 - 0100824-60.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
16/09/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 22:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/09/2025 09:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/09/2025 10:31
Audiência una realizada (08/09/2025 09:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 20:28
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
07/08/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS PEREIRA FONSECA
-
06/08/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
06/08/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS PEREIRA FONSECA
-
06/08/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:44
Audiência una designada (08/09/2025 09:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 14:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/07/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/07/2025
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIO LUIS PEREIRA FONSECA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARIO LUIS PEREIRA FONSECA em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100824-60.2025.5.01.0026 RECLAMANTE: MARIO LUIS PEREIRA FONSECA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARIO LUIS PEREIRA FONSECA Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue abaixo: "Para que o empregador possa exercer o direito potestativo de dispensar o trabalhador, é indispensável que este esteja em gozando de plena saúde, o que se atesta por meio do exame demissional.
No caso, há vasta documentação médica (Id 9a0b7f8) colacionada pelo reclamante que indica, minimamente, ser ele portador de patologias relacionadas a "pterígio", sendo possível depreender que a reclamada já tinha ciência do quadro de saúde do autor antes da dispensa.
Logo, concluo que há fumaça do bom direito e prova de verossimilhança das alegações do reclamante quanto ao fato de a dispensa ter se dado de forma discriminatória, com interrupção do plano de saúde.
O perigo de dano é evidente: a possível perda do acesso ao plano de saúde comprometeu o tratamento.
O perigo na demora, reside não só na natureza alimentar dos títulos decorrentes desta reclamação trabalhista, mas da garantia do direito à saúde, diretamente relacionado ao meio ambiente de trabalho equilibrado.
Logo, com a restauração do plano de saúde, mais rápida será a retomada do tratamento médico pelo trabalhador.
Presentes, pois, todos os requisitos legais (art. 300 do CPC), quais sejam prova da verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo na demora, conforme fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à reclamada a restauração do plano de saúde da reclamante e de eventuais beneficiários, nas mesmas condições de fornecimento do plano de saúde empresarial quando extinto o contrato de emprego.
Intime-se as partes para ciência, sendo a reclamada, ainda, para cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, por dia de atraso." No caso de Juízo 100% Digital, observar o prazo para manifestação da Resolução CNJ Nº 378/21. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUIS PEREIRA FONSECA -
18/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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18/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS PEREIRA FONSECA
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14/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUIS PEREIRA FONSECA
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11/07/2025 18:35
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIO LUIS PEREIRA FONSECA
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11/07/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100824-60.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA MATTOSO
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07/07/2025 19:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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