TRT1 - 0100628-55.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef27d5 proferido nos autos.
Indefiro o bloqueio de cartões de crédito, serviços de telefonia/internet e redes sociais por atentarem contra a dignidade do devedor, bem como excede os limites do princípio da razoabilidade.
Tal é também o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEDIDA DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
A adoção de medidas coercitivas atípicas que visam implementar efetividade à deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.
O bloqueio de cartão de crédito fere a dignidade do devedor, impedido no seu direito de crédito, vetor constitucional da ordem econômica e social.
Recurso obreiro conhecido e improvido. (AP 0100250-05.2016.5.01.0462, DEJT 20/10/2020, Quinta Turma, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS) Ative-se o SIMBA para verificar se é possível identificar a origem do pagamento das faturas do cartão do executado.
Oficiem-se as empresas 99, UBER e BABLACAR para verificar se o executado está cadastrado como prestador de serviços em suas plataformas.
Em caso positivo, deverá ser realizada a penhora na renda do executado até a satisfação da execução, observado o limite mensal de 30%.
Indefiro o requerimento "d", uma vez que já foi ativado o RENAJUD e a utilização do cartão de crédito do executado para pagamento do serviço da empresa SEM PARAR não significa que o carro é de sua titularidade.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AIR GONCALVES FERRAO -
21/07/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA em 18/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100628-55.2023.5.01.0028 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. #id:a48a151 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA -
03/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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03/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
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26/06/2025 10:13
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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26/06/2025 10:13
Conhecido o recurso de RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - CPF: *40.***.*15-16 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 18-06-2025 ()
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24/05/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/11/2024 12:07
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
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08/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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