TRT1 - 0101024-84.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 08:52
Expedido(a) ofício a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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19/09/2025 08:52
Expedido(a) alvará a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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18/09/2025 00:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VF2 CANTINA LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ANTONIA LOPES DE MELO em 29/08/2025
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18/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6caaa86 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Solicita-se às partes (intimando o autor e a reclamada), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme a sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Paralelamente, expeça-se alvará ao autor para o saque de FGTS, observado o contrato de trabalho objeto da presente ação, bem assim, ofício para a inscrição no regular procedimento administrativo do Seguro Desemprego, onde serão analisados os requisitos legais para o recebimento.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VF2 CANTINA LTDA -
15/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VF2 CANTINA LTDA
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15/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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15/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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15/08/2025 14:13
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 14:13
Transitado em julgado em 21/07/2025
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08/08/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VF2 CANTINA LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ANTONIA LOPES DE MELO em 21/07/2025
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09/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b87b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ANTONIA LOPES DE MELO em face de VF2 CANTINA LTDA, condenando-a, ao pagamento das obrigações deferidas na fundamentação supra: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e FGTS +40% do período não anotado.salário “por fora” no montante de R$120,00 mensal, sendo procedente o pedido de integração ao salário, por todo o período contratual, bem como a integração destas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS, mais 40%.plus salarial no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, e reflexos sobre FGTS acrescido de 40%, férias mais 1/3 e 13º salário, aviso prévio e horas extras.
Indevido o reflexo em RSR por ser a reclamante mensalista.aviso prévio indenizado, saldo de salário, com integração ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13° proporcional, Diferenças de FGTS + 40%, computados desde a data da despedida até o término do período estabilitário, ou seja, cinco meses após o parto.entrega das guias para saque do FGTS e para a percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS da obreira.Danos morais: R$4.000,00.1 hora do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos nas demais parcelas (art. 74, §4 da CLT, Lei n. 13.467/2017). Deverá a CTPS da obreira ser anotada, sob pena de multa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Deve ser observado o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.816,84, calculadas sobre o importe de R$ 90.842,18, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA LOPES DE MELO -
04/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VF2 CANTINA LTDA
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04/07/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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04/07/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.816,84
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04/07/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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04/07/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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23/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/05/2025 13:48
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 07:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:05
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 13:05
Audiência una por videoconferência realizada (14/02/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 13:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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28/11/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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28/11/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) VF2 CANTINA LTDA
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28/11/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) VF2 CANTINA LTDA
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28/11/2024 13:27
Audiência una por videoconferência designada (14/02/2025 13:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/11/2024 16:05
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/11/2024 15:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/11/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/11/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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30/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VF2 CANTINA LTDA
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30/09/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANTONIA LOPES DE MELO
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27/09/2024 09:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/11/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/09/2024 09:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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