TRT1 - 0100003-65.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUSA DIAS em 12/09/2025
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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01/09/2025 21:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/08/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA DIAS
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29/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUSA DIAS em 28/08/2025
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28/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/08/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4947f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id 22a200d, pelas razões expostas na petição de id fde2cce, em que alega a existência de vícios no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: A embargante aponta omissões no julgado com relação ao honorários sucumbenciais e às custas.
Afirma que, como houve sucumbência recíproca, ante a procedência em parte dos pedidos, a parte autora deveria ser condenada em honorários e nas custas.
Não há omissão no julgado.
Ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, foram condenadas em 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme tópico constante da fundamentação da sentença.
Com relação às custas, diferentemente dos honorários, quem as suporta é a parte reclamada, pois vencida, ainda que em parte.
O autor somente é condenado em custas se a demanda for julgada totalmente improcedente.
Logo, não há vicio a ser sanado.
Rejeito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela primeira ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA DIAS -
14/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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14/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA DIAS
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14/08/2025 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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07/08/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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17/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264a7ae proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, conclusos para decisão.
ARARUAMA/RJ, 14 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA DIAS -
14/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA DIAS
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14/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/07/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a200d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP a pagar a LUCAS DE SOUSA DIAS, no prazo legal, conforme planilha ora em anexo, que faz parte integrante dessa sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados.
Julgo improcedente o pedido em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas de R$184,73, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, R$9.236,58, na forma do art. 789, da CLT, conforme planilha anexa que integra esta decisão para todos os efeitos.
Dê-se ciência às partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA DIAS -
04/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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04/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA DIAS
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04/07/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 184,73
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04/07/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE SOUSA DIAS
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21/05/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais)
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15/04/2025 13:04
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 08:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/04/2025 12:48
Juntada a petição de Réplica
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14/04/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 21:59
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 13:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUSA DIAS em 03/02/2025
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16/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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15/01/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA DIAS
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15/01/2025 09:09
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 08:10 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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13/01/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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