TRT1 - 0101677-54.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 20/06/2025
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17/06/2025 22:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 16/06/2025
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16/06/2025 17:16
Juntada a petição de Réplica
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07/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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05/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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05/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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05/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 05:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 15:06
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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03/06/2025 16:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/04/2026 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/06/2025 16:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/06/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA ALVES em 03/02/2025
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17/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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16/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/01/2025 09:26
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 21/11/2024
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12/11/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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05/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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05/11/2024 11:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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05/11/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 24/10/2024
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24/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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23/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 06:56
Expedido(a) mandado a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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23/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/09/2024 14:32
Iniciada a execução
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18/09/2024 14:32
Transitado em julgado em 08/08/2024
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02/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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22/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 05/08/2024
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27/07/2024 02:46
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA ALVES em 26/07/2024
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19/07/2024 12:08
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (19/07/2024 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/07/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67848b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de RENATO OLIVEIRA ALVES em face de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem:a) Horas Extras e reflexos, conforme capítulo pertinente; b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.IMPROCEDENTES os demais pedidos.Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Sentença líquida no importe de R$ 137.216,26, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.Custas no valor de R$ 2.744,33, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.Após ciência desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOSEm caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.IMPOSTO DE RENDAAutorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNa forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.Publique-se.Intimem-se as partes.Cumpra-se após o trânsito em julgado.E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA ALVES em 11/07/2024
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11/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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11/07/2024 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.744,33
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11/07/2024 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO OLIVEIRA ALVES
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08/07/2024 23:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2145829 proferido nos autos.
DESPACHOSVistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução, marcada para o dia 19.07.2024, às 8h30, apenas para prolação de sentença.Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. FBG QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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02/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2024 20:54
Convertido o julgamento em diligência
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30/06/2024 20:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (19/07/2024 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/06/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/05/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 29/01/2024
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA ALVES em 19/12/2023
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12/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A
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10/12/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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07/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA ALVES em 06/12/2023
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29/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA ALVES
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28/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/11/2023 11:50
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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