TRT1 - 0100397-33.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA em 02/09/2025
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1fb10 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 6.740,83.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
27/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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27/08/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA
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27/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2025 12:08
Iniciada a execução
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27/08/2025 12:08
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA em 26/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f73b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela ré (id 1afede8), pois tempestivos.
Intimada, a autora apresentou contestação (id 84d8583).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
GRATUIDADE Ao contrário do alegado nos embargos, a embargante, em sua contestação, não invocou expressamente a aplicação do § 2º do art. 37 da Lei Complementar n.º 187/2021.
Portanto, não há omissão que justifique a oposição de embargos declaratórios.
Não obstante isso, não se identificou intuito protelatório nos embargos, razão pela qual julga-se indevida a multa requerida pela embargada. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela ré, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA -
11/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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11/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA
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11/08/2025 10:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO
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25/07/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/07/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA
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23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA em 22/07/2025
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15/07/2025 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a5715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de julho do ano 2.025, às 15h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANDRESSA DE PAIVA CUNHA, acionante, e VIVA RIO, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT De um lado, requerida a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e, de outro, reconhecido o valor cobrado como efetivamente devido, julga-se procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento dos R$ 5.651,25 postulados, incluída no montante a multa referida, e já deduzidos os R$ 1.113,87 pagos.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 2.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu o pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes do sofrimento que o descumprimento do acordo lhe causara e, como medida pedagógica, para que a ré não torne a reiterar a conduta.
No entanto, o inadimplemento, por si só, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 deste E.
TRT da 1ª Região, não gera dano moral, mas apenas material.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AUTORA) Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A gratuidade de justiça, de que trata o art. 790-A da CLT, exige, segundo a Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que a parte demonstre de maneira definitiva a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Porém, a ré não comprovou se encontrar em estado de hipossuficiência econômica ao ponto de não poder suportar as custas do processo; Quanto ao outro pedido, o art. 899, § 10, da CLT estabelece que as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal.
Contudo, a certificação como entidade beneficente de assistência social perdurou até o dia 21 de novembro de 2019 e a sua renovação, segundo o Despacho n.º 153/2023/SNAS/DRSP, está em fase de análise técnica (id a3a2272).
Portanto, uma vez que a ré não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, indefere-se, também, a isenção do depósito recursal e das contribuições previdenciárias. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de honorários para os advogados da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Os honorários advocatícios devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ANDRESSA DE PAIVA CUNHA em face de VIVA RIO, para o fim de condená-la à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$132,17, calculadas sobre o valor da condenação, de R$6.608,66.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA -
04/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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04/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA
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04/07/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 132,17
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04/07/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA DE PAIVA CUNHA ALMEIDA
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26/06/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/06/2025 23:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/06/2025 01:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 23:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 23:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/04/2025
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02/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
02/04/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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02/04/2025 03:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/04/2025 03:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 03:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2025 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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