TRT1 - 0101025-51.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/09/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
05/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/09/2025 11:56
Iniciada a execução
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 04/09/2025
-
12/08/2025 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6dfb89 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 41f854f, retificando neste ato apenas os honorários advocatício, visto que são devidos no percentual de 5% e o autor, por mero erro material, calculou 0,05%, e , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$28.856,28 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$3.832,02 CUSTAS: R$657,63 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.495,44 IMPOSTO DE RENDA: R$178,41 TOTAL: R$35.019,78 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
08/08/2025 14:33
Homologada a liquidação
-
08/08/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/07/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
23/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/07/2025
-
10/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101025-51.2021.5.01.0201 RECLAMANTE: QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA -
04/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
04/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
30/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 26/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
05/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/06/2025 09:35
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 09:28
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
03/06/2025 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2022 04:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 30/06/2022
-
27/06/2022 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário do Estado)
-
21/06/2022 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
21/06/2022 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
16/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
15/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
15/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2022 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
-
15/06/2022 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
15/06/2022 02:55
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2022
-
09/06/2022 12:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
-
02/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 01/06/2022
-
01/06/2022 06:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/06/2022 00:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário IABAS)
-
20/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/05/2022 20:50
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
18/05/2022 20:50
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
18/05/2022 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 459,38
-
18/05/2022 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
18/05/2022 20:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
01/04/2022 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 31/03/2022
-
31/03/2022 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Reiterar pedidos da inicial )
-
17/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/03/2022 06:57
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
16/03/2022 06:57
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
16/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 15/03/2022
-
09/03/2022 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:30
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 08/03/2022
-
03/03/2022 00:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
24/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/02/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/02/2022 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Falar contestação 2ªRcda)
-
23/02/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Falara contestação primeira Rcda)
-
22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA em 21/02/2022
-
17/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 21:46
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
15/02/2022 20:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/02/2022 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
31/01/2022 16:48
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
26/01/2022 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
-
08/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
07/01/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) QUELLI DOMINGUES DA SILVA LIMA
-
07/01/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100810-77.2025.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2025 20:16
Processo nº 0101152-07.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Matriciano de Lima Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 13:31
Processo nº 0100745-96.2018.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kleiton Guedes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2018 10:15
Processo nº 0100852-94.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 13:00
Processo nº 0100861-69.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel da Cunha Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 18:29