TRT1 - 0100488-33.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO em 03/09/2025
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21/08/2025 16:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98baed7 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada.
Notifique-se a recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO -
20/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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20/08/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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20/08/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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19/08/2025 23:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/08/2025 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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05/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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05/08/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 04/08/2025
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04/08/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd1758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 15/07/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamante que a sentença apreciou gratuidade de justiça por parte da Reclamada, sem que houvesse pedido na contestação.
Sem razão à Reclamante.
A contestação da Reclamada foi apresentada de forma oral em audiência, porém no mesmo dia a Reclamada apresentou petição de Id d41c8d7.
Embora a petição de Id d41c8d7 não possa ser recebida como contestação, eis que preclusa a oportunidade, a alegação de gratuidade de justiça pode ser feita a qualquer momento no trâmite processual, o que impõe a devida apreciação quando formulada.
Rejeito os embargos declaratórios, no particular. Alega a Reclamante omissão pois o 2º Reclamado não teria sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Novamente sem razão.
O 2º Reclamado foi condenado de forma subsidiária, como consta tanto da fundamentação quanto do dispositivo, inexistindo qualquer omissão a respeito.
Rejeito os embargos declaratórios, no particular. Alega ainda a Reclamante que a condenação dos honorários de sucumbência quanto ao 2º Reclamado não podem constar como suspensas, pois não houve a concessão de gratuidade de justiça em seu favor.
Há evidente contradição entre as alegações da Reclamante em seus embargos declaratórios.
Em um primeiro momento alegou que o 2º Reclamado não foi condenado em honorários sucumbenciais.
Na sequencia alega indevida que a condenação do 2º Reclamado em honorários sucumbenciais não pode constar como suspensa.
Tangencia a Reclamante muito proximamente com a litigância de má-fé.
Como mencionado, o 2º Reclamado foi condenado subsidiariamente.
Desse modo, o devedor dos honorários sucumbenciais é o 1º Reclamado, sendo que o 2º Reclamado apenas responde sobre os débitos do 1º Reclamado em caso de descumprimento quanto ao pagamento das suas obrigações.
Rejeito os embargos declaratórios, no particular. Finalmente, a Reclamante considera que houve omissão na sentença pois não enquadrada a condenação em danos morais em “leve”, “média” ou “grave”.
Vale salientar que o art. 223-G da CLT tem apenas efeito de parâmetro para a decisão judicial, não se tratando de limitador para fins de arbitramento dos danos morais (ADI 6050, 6069 e 6082).
Inexiste, portanto, qualquer obrigação em fixar a natureza da lesão na forma pretendida pela Reclamante.
Rejeito os embargos declaratórios, no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante para negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO -
21/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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21/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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21/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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21/07/2025 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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19/07/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 18/07/2025
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15/07/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b4700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100488-33.2025.5.01.0551, ajuizada por SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME e DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar os Reclamados, sendo o 2ª Reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - Salários de janeiro, fevereiro e março de 2024; - Saldo de salário de 10 dias de abril/2024; - Aviso prévio indenizado proporcional (03 dias); - Férias vencidas simples +2023/2024 + 1/3, devendo ser deduzidos 8 dias, concedidos admitido na petição inicial; - Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos); - 13º salário proporcional de 2024 (03/12 avos); - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre as seguintes verbas: saldo de salário de abril, aviso prévio proporcional, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; - Diferenças de recolhimento de FGTS; - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 400,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, isenta nos termos da lei.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO -
04/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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04/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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04/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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04/07/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/07/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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04/07/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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04/07/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/07/2025 16:41
Audiência una realizada (02/07/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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02/07/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 02/06/2025
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03/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO em 02/06/2025
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26/05/2025 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 14:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DIEGO LIMA DE VASCONCELLOS
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26/05/2025 14:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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23/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SILMARA DE ALMEIDA CARVALHO GEORGINO
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22/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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22/05/2025 10:04
Audiência una designada (02/07/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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16/05/2025 00:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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