TRT1 - 0100841-41.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2025
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19/09/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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12/09/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14100c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, de limitação da condenação ao valor da causa e de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS a partir de setembro de 2024 e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade.
PAGAMENTO: - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 8/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre férias proporcionais e trezenos proporcionais. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 1.616,21, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.292,97, sobre o valor da condenação – R$ 64.648,26, e custas de liquidação no importe de R$ 323,24, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA -
10/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA
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10/09/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.616,21
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10/09/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA
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10/09/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA
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09/09/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/09/2025 21:14
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2025 16:47
Audiência una realizada (01/09/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2025
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22/07/2025 03:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA em 17/07/2025
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10/07/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100841-41.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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08/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SELMA CRISTINA GUALBERTO DA SILVA
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07/07/2025 13:35
Audiência una designada (01/09/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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