TRT1 - 0100537-62.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
25/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS em 15/09/2025
-
30/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CumPrSe 0100537-62.2025.5.01.0264 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) de #id:efc6b47.
SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS -
28/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17cca9 proferido nos autos.
Vistos, etc I 1- Inicialmente, intime-se novamente a Reclamada para depositar as próximas parcelas na conta bancária indicada pela reclamante em id. 030f5d9. 2- Encaminhe-se o processo para a Contadoria para a expedição de ordem de transferência a favor da parte Reclamante, pelo depósito de id 6903233, observando-se os dados bancários indicados no id 8f0c055. SAO GONCALO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS -
14/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
14/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
14/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
13/08/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
29/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
29/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/07/2025
-
22/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
21/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
21/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
21/07/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
16/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
16/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
16/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19e895 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação da Reclamada, de id 75fdef4, indefiro o seu requerimento de dilação prazo para o pagamento da condenação, considerando-se que o prazo do art.523, caput, do CPC findar-se-á em 29/07/2025. SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
11/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
11/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
10/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3427d proferido nos autos.
Considerando-se que ainda não houve o trânsito em julgado na presente demanda.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto. Nesse sentido, ficou assentado pelo Pleno do STF, “in verbis”: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” “Embargos de Declaração: III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA, entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Dispositivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.” Plenário virtual.
Voto Ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte, “in verbis”: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
OBSERVÂNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, ‘DJ’ de 20.8.2004.
III. - Agravo não provido.” Assim, diante da referida decisão do C.
STF, em 18/12/2020, que julgou procedente a ADC 58/DF para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017”, deverá ser aplicada, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), conforme o art. 406 do Código Civil, até 29/08/2024, que abarca, no mesmo índice, juros e correção monetária. Contudo, as novas disposições da Lei nº 14.905/2024, que deram nova redação aos arts. 406, §1º, e 389 do Código Civil, deverão prevalecer, conforme expressa ressalva no julgamento do STF e recente decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e aos juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Dessa forma, a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa Selic para a base de cálculo dos juros moratórios, deduzida do IPCA, admitida a apuração zerada, mas não negativa (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Em resumo, antes do ajuizamento da ação, caberá o IPCA-E para correção monetária e juros legais pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária pela Selic até 29/08/2024, quando deverão prevalecer as novas regras (IPCA para correção monetária e Selic - IPCA para juros moratórios). Assim, determino: Cálculos adequados pela contadoria do Juízo sob id. a845cdf já observam o aqui decidido. Como já determinado em id. d0ca617, intime-se a ré para pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS -
06/07/2025 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
04/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH BERNARDO DOS SANTOS
-
04/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/06/2025 11:34
Iniciada a liquidação
-
27/06/2025 18:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/06/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
27/06/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 12:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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