TRT1 - 0100560-08.2025.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:16
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3df104a) para Agravo Regimental
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13/09/2025 23:55
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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13/09/2025 23:54
Encerrada a conclusão
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13/09/2025 06:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO MADEU
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13/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DENIR MOREIRA em 12/09/2025
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09/09/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04bf94e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: DENIR MOREIRA
Vistos.
A executada, GALVÃO ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, interpôs agravo de petição, em 19/08/2025, consoante as razões de Id.132adc9, pois está inconformada com a decisão de Id.7b085bc, proferida em 04/08/2025 , pela Juíza do Trabalho Substituta, Dra.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES, em exercício, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que rejeitou, liminarmente, os seus embargos à execução, por falta de garantia do juízo.
Apresenta-se abaixo, aspeada, a argumentação jurídica da agravante, para combater a decisão de origem, e assim, tentar reformá-la: “VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. 6º E 59 DA LEI 11.101/2005 E 899, § 10 DA CLT O juiz de primeiro grau não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela agravante, justificando a ausência da garantia do juízo, por entender que a empresa em Recuperação Judicial não goza do benefício da isenção da garantia do juízo. Inicialmente convém destacar que a agravante está isenta da comprovação da garantia do juízo, tendo em vista que se encontra em regime especial de Recuperação Judicial, processo autuado sob o nº0093715-69.2015.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme documentos adunados aos autos. Assim, ao analisar os Embargos à Execução, o juiz de primeiro grau, deveria tê-lo feito a luz das regras contidas na Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária e dispõe que o juízo universal atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial . O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, determina a suspensão das ações e das execuções contra o devedor recuperando, sendo que os pagamentos dos débitos da empresa em Recuperação Judicial, são efetuados mediante habilitação no Juízo Universal, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador-judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8ºº desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Importante destacar que, após a aprovação do plano de Recuperação Judicial, o destino do patrimônio da empresa recuperanda não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento e violar o princípio da continuidade da empresa, conforme artigos 6º, § 2º, e 47 da Lei 11.101/05. É cediço que o instituto da Recuperação Judicial tem por escopo garantir o funcionamento da empresa, que continua em pleno gozo de suas faculdades no gerenciamento dos seus recursos, daí porque compete exclusivamente ao juiz universal da Recuperação Judicial analisar os interesses da coletividade dos credores com o princípio da preservação da empresa, observando a função social dela e, não sendo exigível a garantia ao juízo para oposição de Embargos à Execução, considerado que o crédito trabalhista será quitado mediante habilitação da certidão junto ao juízo universal. Assim sendo, tratando-se de execução contra empresa em regime de Recuperação Judicial, a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação dos pedidos, sendo que a efetiva execução dos créditos apurados, ocorrerá apenas junto ao juízo da recuperação judicial. Dessa forma, é inadequada a exigência de garantia do juízo, considerando que a execução dos créditos será realizada apenas perante o juízo universal, com habilitação do crédito. Nesse sentido segue o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho: (…) Além disso, prevalece a disciplina do art. 59 da Lei nº 11.101/05, que prevê que o referido plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, possuindo força de título executivo judicial.
Assim, não se pode exigir da agravante que proceda à prévia garantia do Juízo para que possa opor Embargos à Execução e discuta os cálculos de liquidação. Ademais, o artigo 899, § 10º, da CLT, dispõe expressamente que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau de não conhecer os Embargos à Execução, fere o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da CF/88, eis que a Lei 11.101/20005 é específica acerca do destino dos bens da empresa em Recuperação Judicial, e ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/ 88), tendo em vista que não estão no rol de competências da Justiça do Trabalho (art. 114, da CF/88) a gestão da Recuperação Judicial nem a execução, a constrição ou a adoção de quaisquer medidas que possam afetar ou onerar o patrimônio das empresas recuperandas. Dessa forma, requer seja recebido e processado o presente Agravo de Petição. DO PEDIDO Diante de tudo o que fora exposto, esta Agravante requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Petição, para reformar a r. decisão proferida, vez que entendimento diverso afronta norma de ordem pública, bem como acolher o quanto exposto nas linhas pretéritas, ou seja, que este Egrégio Tribunal dê TOTAL PROVIMENTO a este recurso, por ser medida de inquestionável Justiça e atendimento aos escopos maiores de Direito..” Contraminuta do exequente, protocolada em 22/08/2025 (Id.d338eeb), arguindo as seguintes preliminares, falta de garantia do juízo, falta de dialeticidade recursal e a falta de justificação de valores. A magistrada de origem julgou os embargos à execução da seguinte forma : “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo CSAC 0100560-08.2025.5.01.0264 REQUERENTE: DENIR MOREIRA REQUERIDO: GALVAO ENGENHARIA S/A Vistos etc. GALVÃO ENGENHARIA S/A opõe Embargos à Execução alegando, em síntese, que pode apresentar o incidente processual sem a garantia do juízo.
No mérito, alegou a prescrição total e limitação de juros de mora e correção monetária. O embargado contestou o incidente processual, refutando as alegações e pugnando pela improcedência da medida. É o relatório. Decido. Quando apresentado o incidente processual já era pacífico o entendimento de que para a empresa, em recuperação judicial, apresentar Embargos à Execução, evitando a expedição da certidão de crédito, seria necessária a garantia do juízo, o que não foi observado pela embargante. Nesse sentido, a tese nº 13, tema 25 do TRT da 1º Região, processo nº 0107860-08.2023.5.01.0000, publicado em 11/09/24: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
Texto da tese: O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Com efeito, havendo o interesse da empresa em recuperação de apresentar Embargos à Execução, impõe-se que ela realize a garantia do juízo.
Não o fazendo, o incidente processual não pode ser conhecido, levando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a consequente expedição da certidão de crédito para habilitação. Além disso, o C.
TST também possui o mesmo entendimento sobre a matéria: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
ART. 884 DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento a recurso de revista interposto pela executada. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo.
Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do disposto no art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução ”. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo não provido.” (TST - Ag-RR: 0010316-77.2015.5.01.0007, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2023) ISTO POSTO, dos Embargos não conheço à Execução por ausência de garantia do juízo, nos termos da tese nº 13, tema 25 do TRT da 1º Região. INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo legal em branco, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Nada mais. SAO GONCALO/RJ, 04 de agosto de 2025. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta” Pois bem. É cediço que a garantia do juízo é pressuposto para o ajuizamento dos embargos do devedor, que pode ser implementado por depósito garantidor/ apólice seguro, ou, então, por meio da nomeação de bens à penhora, que sejam suficientes para quitar o crédito do exequente, com juros e correção monetária – inteligência do artigo 884, da CLT.
Frise-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado o §6º ao artigo 884 da CLT, dispositivo legal celetista, que trata da garantia do juízo ou da penhora de bens/direitos, na fase de execução, para isentar de tal exigência, apenas, as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Sendo assim, é de se concluir que, em nenhum momento, a nova lei visou incluir as empresas recuperandas no rol taxativo.
A isenção legal concedida a essas sociedades empresárias restringe-se apenas aos depósitos recursais, consoante inteligência do §10º do artigo 899 da CLT.
Além disso, no processo de recuperação judicial, deve-se concluir que a administração das sociedades empresárias encontra-se ainda nas mãos de seus gestores, apenas contando, agora, com a fiscalização de um auxiliar do Juízo, o Administrador Judicial, com sua mestria, na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 22 da Lei 11.101/2005, para velar pelo cumprimento efetivo do plano de recuperação Por conseguinte, não havia obstáculos para que a recuperanda, oportunamente, garantisse a presente execução, nos moldes da lei trabalhista vigente, mas assim não procedeu.
Cumpre destacar que a garantia do Juízo, nesta Especializada, é requisito sine qua non para que o devedor ajuíze os embargos à execução, não devendo se falar, sequer, da aplicação analógica do artigo 914, do CPC vigente, ante a existência de dispositivo legal específico, no diploma legal trabalhista.
Sendo assim, é de se concluir que, em nenhum momento, a nova lei trabalhista visou incluir as empresas recuperandas em seu rol taxativo, como já discriminado acima.
A isenção legal concedida às recuperandas restringe-se apenas aos depósitos recursais, em fase de conhecimento, repise-se, esta é a inteligência do §10, do artigo 899, do compêndio celetista.
Ao contrário do que ocorre na falência, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não enseja a dispensa da garantia do juízo, na fase de execução, uma vez que seus gestores não perdem totalmente a administração de seus bens.
Assim, não há, sequer, se falar na aplicação analógica do §10, do artigo 899, da CLT, acrescido à CLT pela Lei 13.467/2017, pois tal dispositivo refere-se sobre o recolhimento do depósito recursal, para fins de interposição do recurso ordinário, o que não é o caso dos autos.
Nessa mesma linha de interpretação, convergem os precedentes abaixo: “"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que" o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução ".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que" são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que" a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-702-57.2012.5.03.0020, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção" (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019). (...) 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
O Regional manteve a sentença que deixou de conhecer dos embargos à execução da recorrente, por falta de garantia do juízo, consignando que a executada não demonstrou ter preenchido os requisitos essenciais previstos na legislação pertinente (Leis nos 12.101/2009 e 8.212/91) para a concessão do benefício processual constante do artigo 884, § 6º, da CLT.
Diante desse quadro, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, II, da CF .
Outrossim, impertinente a indicação do artigo 195, § 7º, da CF, pois não está em discussão a isenção de contribuição para a seguridade social devida pelas entidades beneficentes de assistência social, mas a desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução .
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10540-90.2017.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019). "AGRAVO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016- 04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI N.º 13.015/2014.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial.
O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos.
Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 11176-17.2017.5.03.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DOS EMBARGOS .
Afiguram-se irremediavelmente desertos os embargos se, não comprovado o recolhimento do depósito judicial, a reclamada não faz prova da condição especial de encontrar-se em recuperação judicial para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, na data da interposição do recurso.
Nada a reparar na decisão agravada.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 131300-85.2002.5.01.0059, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre à deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção." (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10070- 11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).” Nessa linha de raciocínio, o PROCESSO nº 0107860-08.2023.5.01.0000 (IRDR) já decidido por este Regional, que transitou em julgado no dia 24/10/2024, conforme Id. a960450, naqueles autos, cuja síntese jurídica final transcrevo, in totum, a seguir: “PROCESSO nº 0107860-08.2023.5.01.0000 (IRDR) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RELATOR: ROBERTO NORRIS EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Agravo de petição não provido.
Tese fixada. RELATÓRIO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado pelo Exmo.
Desembargador Claudio José Montesso, com fulcro nos artigos 976 a 987 do CPC, c/c art. 119 do Regimento Interno desta Corte, tendo como processo de origem o de nº 0011143-51.2014.5.01.0063, pendente de julgamento. O requerente sustenta, em síntese, que a presente demanda possui a mesma matéria, discutida em diversos outros processos em trâmite neste tribunal, o que ensejaria a aplicação do instituto do IRDR com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Vencido este Relator, no que concerne ao conhecimento do presente Incidente, foi designado como Redator o Des.
Marcelo Antero de Carvalho, cujo acórdão consta do id. n° c546529, com trânsito em julgado nos termos da Certidão de id. n°12a64d5. Foi apresentado o parecer da Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes com a informação de ter sido constatada a divergência jurisprudencial nos órgãos fracionários desta Corte Regional acerca da necessidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial para oposição de embargos à execução e subsequente interposição de agravo de petição (Id nº 174f8ab). Por oportuno, aduza-se que nenhum tribunal superior afetou algum recurso para definição da tese sobre a questão repetitiva de direito processual ora examinada. Foram cumpridas pela Secretaria do Tribunal Pleno todas as determinações, contidas no Id nº f604f93, nos termos da certidão do Id nº 41d21ba, transcorrendo os prazos sem qualquer manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho, em parecer constante do Id nº cd46894, da lavra da Procuradora Monica Silva Vieira de Castro, manifestou-se pela fixação de tese, sugerindo a redação de precedente nos seguintes termos: PARECER INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com a finalidade de uniformizar o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 1 Região acerca da necessidade ou não de empresa em recuperação judicial realizar garantia do juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, com fundamento na isenção concedida no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial, uma vez que as Turmas deste Regional adotam posicionamentos conflitantes quanto ao tema. O Excelentíssimo Desembargador Relator determinou o sobrestamento de todos os processos em que se discute matéria idêntica à do presente IRDR. Em seguida, vieram os autos a este Parquet para emissão de parecer. É o breve relatório. 2.
DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, no art. 976, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º, da IN 39/2016, do C.
TST, ao prever a instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, em seu § 2º, estabelece: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Entende-se que restou demonstrado a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão apresentada, unicamente de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976 do NCPC). Diante do exposto, opina-se pela admissibilidade do presente IRDR. 3.
MÉRITO O presente incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) versa sobre "a necessidade ou não de empresa em recuperação judicial realizar garantia do juízo para opor embargos à execução e interpor agravo de petição, com fundamento na isenção concedida no artigo 899, § 10, da CLT e no artigo 6°, §2°, da Lei de Recuperação Judicial." Segundo o art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ocorre que a regra do art. 899, § 10, da CLT diz respeito ao depósito recursal na fase de conhecimento. Na fase de execução, por sua vez, a garantia do juízo é requisito objetivo consubstanciado na integralidade do valor da execução e não se confunde com depósito recursal. Nesse sentido, a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Na fase de execução, aplica-se a inteligência do artigo 884 da CLT, o qual prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de Embargos à Execução. A inaplicabilidade da redação do artigo 899, § 10, da CLT, decorre da própria finalidade, em si, da fase executiva, visto que esta busca, precipuamente, a satisfação do crédito do exequente/credor.
Não se admite, portanto, que o patrimônio da executada seja protegido em detrimento do crédito já definido e imutabilizado por título executivo de titularidade do exequente. Cumpre notar, ainda, que o art. 884, § 6º, da CLT dispõe expressamente que a exigência de garantia ou penhora, na fase de execução, é inaplicável apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria das referidas instituições. De forma consectária, extrai-se que, não sendo a executada entidade filantrópica, a prerrogativa legalmente estabelecida no texto normativo não se aplica ao caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: Presume-se, no processo executivo, que a instância esteja garantida integralmente, já que se trata de pressuposto para a apresentação dos embargos à execução.
Desse modo, na execução, se o juízo já estiver garantido, não há necessidade do depósito recursal.
Tais conclusões foram consolidadas na jurisprudência do E.
TST, consoante prevê a Súmula 128: Depósito recursal. - I. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II.
Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III.
Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Cabe ressaltar que o entendimento acima expresso vai ao encontro da jurisprudência firmada pelo Colendo TST, no sentido de que somente na fase de conhecimento se aplica a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da CLT.
Na fase de execução, por sua vez, incide o art. 884, § 6º, da CLT, que apenas excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, regra que não se estende, portanto, às empresas em recuperação judicial: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência.
Precedentes.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100703- 90.2017.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento.
Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-1954- 33.2012.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento.
Precedentes.
Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10218-51.2016.5.18.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, §10, da CLT (acrescido pela Lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento.
Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-1756-79.2019.5.17.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (QUARTA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista.
Recurso de Revista não conhecido" (RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023). Assim sendo, não obstante o deferimento de pedido de recuperação judicial, devida se faz a exigência de garantia do juízo na fase de execução, em consonância à redação do art. 884, da CLT. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, oficia pelo conhecimento do presente Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas e, no mérito, opina pela fixação de tese, sugerindo a seguinte redação de precedente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento.
Nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT. É o que se opina, salvo melhor juízo. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024. MÔNICA SILVA VIEIRA DE CASTRO Procuradora Regional do Trabalho É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade, ou não, de garantia do juízo trabalhista na hipótese de recursos por empresas em recuperação judicial A questão, relacionada à necessidade de garantia do juízo trabalhista na hipótese de recursos por empresas em recuperação judicial, encontra-se pautada por complexidades legais e implicações significativas para todas as partes envolvidas.
Isto porque a recuperação judicial é regida por normas específicas que visam assegurar a continuidade das operações da empresa em dificuldades financeiras, enquanto que,
por outro lado, busca proteger, entre outros, os direitos dos credores trabalhistas, além de outros envolvidos. No contexto da legislação brasileira de recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 estabelece medidas para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. No entanto, a legislação trabalhista também impõe garantias específicas, a fim de se proteger os direitos dos trabalhadores, notadamente em relação a créditos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas trabalhistas preveem mecanismos para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, tais como depósitos recursais e outras formas de garantia do juízo, garantindo, assim, a efetividade das decisões judiciais em favor dos trabalhadores. Diante deste cenário, a necessidade de garantia do juízo trabalhista para recursos por empresas em recuperação judicial pode impactar, diretamente a capacidade da empresa em recuperar a sua saúde financeira, ao mesmo tempo em que influencia a proteção dos direitos dos trabalhadores e o adequado funcionamento do sistema judiciário trabalhista. É importante ressaltar que, ao avaliar a necessidade, ou não, de garantia do juízo trabalhista para recursos por empresas em recuperação judicial, deve-se considerar, não apenas as questões legais e regulatórias, mas também as implicações práticas e os impactos para todas as partes envolvidas, buscando um equilíbrio que permita a efetividade da recuperação judicial, a proteção dos direitos trabalhistas e a preservação da atividade econômica. Estas considerações iniciais sobre a questão em análise objetivam destacar, ab initio, a complexidade e a necessidade de consideração cuidadosa de todas as variáveis envolvidas a fim de se buscar soluções equilibradas e eficazes para as questões decorrentes da recuperação judicial de empresas. A partir destas considerações, torna-se perfeitamente possível compreender a cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, em torno da matéria.
Não obstante isto, e até para fins de melhor compreensão acerca da proposta de voto que ora encaminho, reitero o meu entendimento, no sentido de que esta matéria não estava a carecer de uma melhor regulamentação a partir de um IRDR.
Isto porque, entre outros aspectos, e conforme será demonstrado a seguir, a ausência de completa harmonização sobre o tema dá-se, in casu, em virtude de pouquíssimas divergências entre os integrantes desta Corte Regional, conforme será demonstrado no tópico a seguir. Do entendimento, a respeito do tema, por cada um dos desembargadores por ordem de Turma. Para uma melhor compreensão, menciono a seguir, por ordem numérica de Turma, qual o entendimento esposado por cada um dos desembargadores, inclusive transcrevendo os termos do julgado por cada um deles.
Por oportuno, já antecipo a informação de que a 10ª Turma é a única deste Regional que, como tal, decide liberando da obrigatoriedade acerca da garantia por empresas em recuperação judicial em casos que tais. Analisando-se o entendimento individual, manifestado por cada Desembargador, apenas 07 dos 53 integrantes deste 2º grau entendem pela dispensa em casos que tais, conforme a seguir demonstrado. São os seguintes os posicionamentos de cada uma das dez Turmas que integram este Tribunal Regional do Trabalho: 1ª TURMA Des.
José Nascimento Araujo Netto (presidente) Des.
Gustavo Tadeu Alkmim Des.
Mário Sérgio Medeiros Pinheiro Des.
Maria Helena Motta Des.
Marise Costa Rodrigues EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO.
Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre dos arts. 884 e 899, §1º, ambos da CLT, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, II, e 245, ambas do C.
TST, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução.
Não tendo sido atendida esta condição legal específica de procedibilidade do recurso, não merece ser conhecido o agravo de petição interposto pela executada. (1ª Turma, 0100800-79.2021.5.01.0282, Rel.
Des.
JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, pub. 08/07/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 884, CAPUT, DA CLT.
NÃO CONHECIMENTO.
Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, exigência que decorre do art. 884, caput, da CLT, o que acaba por alcançar o agravo de petição por ser este o recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz na execução.
Agravo de petição da executada de que não se conhece por ausência de garantia prévia e integral do juízo da execução (art. 884, caput, da CLT), requisito específico de admissibilidade essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo executivo sem o qual não há como prosseguir na análise das matérias impugnadas. (1ª Turma, 0101610-41.2018.5.01.0482, Rel.
Des.
GUSTAVO TADEU ALKMIM, pub. 06/07/2023 - por unanimidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos declaratórios da reclamada.
OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
A Telemar aduz que se encontra em recuperação judicial e busca a admissibilidade do seu recurso de agravo de petição por tal motivo.
Informa, nas razões de agravo de petição, que sua condição de empresa em recuperação judicial foi reconhecida em 2016 e, diante disso, foi deferido o 'stay period" e foi instaurada uma assembleia de credores.
Sucede que a Telemar ateve-se a alegar mas não fez prova de sua condição de empresa em recuperação judicial de forma contemporânea à oposição dos embargos à execução e ao agravo de petição sob análise.
A agravante assevera que foi reconhecida a recuperação judicial em 2016 mas o agravo de petição foi interposto em agosto de 2020, não sendo dado a esta Relatora fazer presunção de que ainda seja esta situação, efetivamente, da Telemar.
Apesar de a Telemar invocar em seu favor o "stay period" e a instauração de uma assembleia de credores em 2016/2017, o referido período já se encontraria superado e muito, também não havendo provas de que tenha se renovado e tenha sido reiterado até os dias de hoje.
Por derradeiro, ainda que provada a condição de empresa em recuperação judicial da ora agravante, de forma contemporânea ao agravo de petição por ela interposto, o Colendo TST e esta Colenda Primeira Turma não eximem as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo.
Além da ausência de previsão legal, entendo que cumpre a esta Justiça Trabalhista tornar efetiva a execução dos créditos alimentares do trabalhador.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, com efeitos modificativos, proceder o julgamento do agravo de petição interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TELEMAR) e negar conhecimento ao referido recurso por ausência de garantia do juízo. (1ª Turma, 0010038-62.2013.5.01.0002, Rel.
Des.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, pub. 16/12/2022 - por unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial não afasta do executado a obrigação de proceder à garantia do Juízo antes de apresentar embargos à execução, tendo em conta que o artigo 884, §6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. (1ª Turma, 0100449-29.2021.5.01.0049, Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA, pub. 03/06/2023 - por unanimidade, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmim, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Cláudio Codeço Marques, a presença dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juiz Convocado Marcel da Costa Roman Bispo) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a admissibilidade dos Embargos à Execução garantia do juízo, exigência que acaba por alcançar o Agravo de Petição, que é o recurso cabível das decisões do juiz na execução.
Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consagrada nas Súmulas nº 86, do C.
TST, e nº 45, deste E.
TRT.
Agravo de Petição da executada não conhecido. (1ª Turma, 0101876-74.2016.5.01.0069, Rel.
Des.
MARISE COSTA RODRIGUES, pub. 03/05/2023 - por unanimidade) 2ª TURMA Des.
Gláucia Zuccari Fernandes Braga (presidente) Des.
José Luis Campos Xavier Des.
Rosane Ribeiro Catrib Des.
Dalva Macedo Juiz Marcelo Segal(Juiz convocado em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Valmir de Araújo Carvalho, DEJT nº 3927.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há previsão na lei falimentar que dispense a garantia do juízo para oposição de embargos à execução e do respectivo agravo para sociedades em recuperação judicial.
Ademais, conforme disposto no art. 884, da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para apresentação dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Assim, não havendo garantia do Juízo, não se admite, por conseguinte, a oposição de agravo de petição, para que não ocorra a supressão de instância. (2ª Turma, 0087500-90.2007.5.01.0201, Rel.
Des.
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, pub. 08/07/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO.
Não há dispositivo na legislação trabalhista, tampouco na Lei nº 11.101/05, que autorize as empresas em recuperação judicial o aviamento dos Embargos à Execução e posterior interposição de Agravo de Petição, sem a garantia da execução, na forma estabelecida no caput do art. 884 da CLT.
Agravo de Petição não conhecido, por ausente a garantia da execução. (2ª Turma, 0000674-97.2012.5.01.0003, Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, pub. 11/02/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. 1. É pressuposto para processamento dos Embargos à Execução a garantia do juízo (CLT, art. 884). 2.
Não há dispositivo legal que garanta à empresa em recuperação judicial interpor embargos sem observar esse requisito.
Recurso não conhecido. (9ª Turma, 0100411-50.2016.5.01.0224, Rel.
Des.
ROSANE RIBEIRO CATRIB, pub. 23/06/2023 - por maioria.
Vencido o Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito que conhecia do agravo) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESERÇÃO.
NÃO ADMITIDO.
Uma vez que a agravante não veio aos autos com a garantia do juízo, o recurso fatalmente deserto não será admitido.
Não obstante o art. 899, §10, do Diploma Consolidado isente as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, tal previsão não constitui óbice à exigência da garantia do juízo para fins de embargos de execução, uma vez que o art. 884, §6º, que cuida especificamente do recurso analisado, permaneceu inalterado. É patente que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa, tal como visto no art. 899, §10, da CLT, aplicável à fase de conhecimento.
Agravo de Petição da Reclamada ao qual se nega provimento. (1ª Turma, 0011112-12.2015.5.01.0058, Rel.
Des.
DALVA MACEDO, pub. 27/06/2023 - por unanimidade) 3ª TURMA Des.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (MPT - presidente) Des.
Antonio Cesar Coutinho Daiha (OAB) Des.
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo Des.
Mônica Baptista Vieira Puglia Des.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ.
Recuperação judicial.
Ausência de garantia do Juízo.
A garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT.
Mesmo em recuperação judicial, subsiste a necessidade de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução.
Agravo não provido. (3ª Turma, 0018600-96.2008.5.01.0079, Rel.
Des.
JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, pub. 17/06/2023 - por unanimidade, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Procurador João Carlos Teixeira e dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo e Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich) AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
O art. 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, §6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas.
A ausência de repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo não conhecido. (3ª Turma, 0001262-64.2011.5.01.0060, Rel.
Des.
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, pub. 08/06/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Exige-se da empresa executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo, pois o artigo 884, §6º, da CLT dispõe que somente é dispensada da garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (3ª Turma, 0000754-21.2011.5.01.0060, Rel.
Des.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, pub. 10/03/2023 - por unanimidade) GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A garantia do juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir na análise dos embargos à execução, de modo que, não satisfeito, obstaculiza o conhecimento da medida, inclusive em relação às sociedades empresariais em processo de recuperação judicial. (3ª Turma, 0012144-38.2015.5.01.0483, Rel.
Des.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, pub. 19/05/2023 - por unanimidade) Preliminar suscitada pelo exequente em contraminuta.
Não conhecimento.
Agravo de petição.
Necessidade da garantia do juízo.
Art. 884, 3º, da CLT.
Empresa em recuperação judicial.
Para a oposição de embargos à execução ou de impugnação do exequente é necessário, antes de tudo, que o juízo esteja garantido pelo executado, inclusive para empresas que se encontram em recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 884, §3º, da CLT, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo não conhecido. (3ª Turma, 0100532-03.2020.5.01.0042, Rel.
Des.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, pub. 23/05/2023 - por unanimidade) 4ª TURMA Des.
Roberto Norris (presidente) Des.
Leonardo da Silveira Pacheco Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira * Des.
Marcos Pinto da Cruz (afastado por decisão cautelar do Tribunal Pleno e substituído pelo juiz convocado José Mateus Alexandre Romano/ pub. nº 3694/2023) Des. Álvaro Antônio Borges Faria AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
A garantia do juízo é um requisito objetivo para o processamento do recurso de agravo de petição, e consubstancia-se no depósito integral do objeto da execução, exigência emergente da interpretação sistemática dos arts. 884, caput, 897, alínea "a", e 899, todos da CLT.
Não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, mormente porque esta, ao contrário do que ocorre com a massa falida, permanece com a disposição dos seus bens e na administração do negócio, conforme se depreende dos entendimentos enunciados nas Súmulas n.º 86 do TST e Súmula n.º 45 deste E.
Tribunal.
Agravo não conhecido. (4ª Turma, 0102053-39.2017.5.01.0025, Rel.
Des.
ROBERTO NORRIS, pub. 16/03/2023 - por maioria.
Vencido o Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira que conhecia do recurso.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
O fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT.
Agravo de Petição que não se conhece. (6ª Turma, 0101310-24.2019.5.01.0004, Rel.
Des.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, pub. 05/07/2023 - por unanimidade) *EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
Em que pese a previsão do artigo 884 da CLT indicar que o conhecimento dos embargos à execução supõe prévia garantia do juízo, não se pode esquecer que a lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, assegurando alguns direitos à sociedade empresária, dentre os quais a desnecessidade de garantia do juízo para opor embargos à execução. (4ª Turma, 0100202-54.2021.5.01.0241, Rel.
Des.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, pub. 24/11/2023.
O Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à necessidade de garantia do juízo para empresas em recuperação judicial.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. É requisito indispensável ao regular exercício do direito de o Devedor oferecer Embargos à Execução, nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo.
Assim sendo, para que os Embargos à Execução prosperem, e, consequentemente, o Agravo de Petição seja conhecido, o Devedor deverá, antes disso, assegurar o Juízo.
Agravo não conhecido. (4ª Turma, 0100339-46.2021.5.01.0561, Rel.
Des.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, pub. 18/05/2023 - por maioria.
Vencido o Juiz Convocado José Mateus Alexandre Romano, que conhecia do recurso) 5ª TURMA Des.
Rosana Salim Villela Travesedo (presidente) Des.
Enoque Ribeiro dos Santos Des.
Jorge Orlando Sereno Ramos Des.
Márcia Regina Leal Campos Des.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICE AO CONHECIMENTO.
A inobservância do depósito garantidor ou da penhora de bens em valor suficiente para assegurar a integralidade da dívida ergue óbice ao conhecimento do agravo de petição. (5ª Turma, 0100571-06.2018.5.01.0483, Rel.
Des.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, pub. 28/02/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
Na Recuperação Judicial, ao contrário do que ocorre na Falência, a empresa continua na administração e controle de seus bens, razão pela qual, na falta de previsão legal em sentido contrário, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, impõem-se a necessidade da garantia do juízo, cfe. artigo 884 da CLT c/c art. 6º , §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05 e Súmula 86 do C.
TST.
Agravo de Petição não conhecido, por falta de garantia do juízo. (5ª Turma, 0100224-71.2017.5.01.0009, Rel.
Des.
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, pub. 25/03/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
A recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do Juízo, como modo a embargar a execução e, posteriormente, agravar de eventual decisão que lhe for desfavorável.
Inviável, ainda, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 86 do C.
TST, na hipótese, pois a situação não se assemelha à massa falida. (5ª Turma, 0001205-30.2010.5.01.0206, Rel.
Des.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, pub. 27/04/2023 - por unanimidade) Recuperação Judicial.
Agravo de Petição.
Ausência de Garantia do Juízo.
Deserção.
A recuperação judicial da empresa não a isenta de garantir o juízo na execução.
A interposição do agravo de petição somente pode ser realizada com a garantia do juízo da execução.
Desta forma, não garantido o Juízo, não há como se conhecer de embargos à execução e do agravo de petição. (9ª Turma, 0100913-66.2020.5.01.0541, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, pub. 12/07/2023 - por unanimidade) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA.
ART. 884 DA CLT.
As custas relativas a litígios envolvendo a empresa em recuperação judicial são créditos extraconcursais (art. 84, IV, da Lei 11.101/2005), não estando, portanto, sujeitos ao plano de recuperação.
Ademais, o art. 899, §10, da CLT, que dispensa o depósito, se aplica exclusivamente à fase de conhecimento, estando a fase de execução regida pelo disposto no art. 844 da CLT, que não contempla qualquer isenção às empresas em recuperação judicial.
Agravo de petição não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravante, e ELPIDIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR, como agravado. (5ª Turma, 0100009-16.2019.5.01.0045, Rel.
Des MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, pub. 08/07/2023 - por unanimidade) 6ª TURMA Des.
Theocrito Borges dos Santos Filho (MPT - presidente) Des.
Angelo Galvão Zamorano Des.
Evelyn Corrêa de Guama Guimarães Des.
Cláudio José Montesso * Des.
Heloísa Juncken Rodrigues EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
Não há na legislação trabalhista dispositivo que dispense as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo.
A dispensa do depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT é específica para os recursos da fase de conhecimento, tanto assim que a Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 884 da CLT restringindo a isenção de depósito ou penhora apenas para as entidades filantrópicas e dirigentes de tais instituições, portanto, não é possível ampliar o alcance da norma. (6ª Turma, 0100471-53.2022.5.01.0243, Redator Des.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, pub. 16/09/2023 - por maioria.
Vencida a Desembargadora relatora, HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, que conhecia do Agravo de Petição interposto e, no mérito, dava-lhe provimento para entender que a COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS não possuiria meios de garantir o juízo sem o comprometimento do plano de recuperação judicial, ficando, portanto, dispensada do rigor do artigo 884 da CLT, determinando, por conseguinte, a baixa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos à execução oferecidos.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há como se conhecer do Agravo de Petição da Executada quando não há garantia do Juízo, O fato da agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT. (6ª Turma, 0032100-73.2004.5.01.0241, Rel.
Des.
ANGELO GALVAO ZAMORANO, pub. 21/10/2022 - por unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESTRANCAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória que não põe fim à execução e por não se encontrar garantido o juízo.
Neste particular, diga-se que, c -
29/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DENIR MOREIRA
-
29/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
29/08/2025 09:41
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
27/08/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
27/08/2025 13:34
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100560-08.2025.5.01.0264 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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