TRT1 - 0159200-39.2007.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de Creche Noel Rosa em 17/07/2025
-
10/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2025 10:19
Expedido(a) mandado a(o) MARIA JOSE DA ROCHA LEMOS
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09/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/07/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd41f7d proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1]. [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Maria Jose da Rocha Lemos -
02/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) Creche Noel Rosa
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02/07/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) Maria Jose da Rocha Lemos
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02/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/07/2025 09:47
Iniciada a liquidação
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02/07/2025 09:47
Transitado em julgado em 17/06/2025
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23/11/2023 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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