TRT1 - 0106563-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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07/08/2025 14:34
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2025 14:34
Transitado em julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/07/2025
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08/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db6833 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Primeiramente, importante esclarecer, que reza o artigo 6°, § 3o, da Lei 12.016/2009 que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Nestes termos, a autoridade coatora em um ato de um Auditor-Fiscal do Trabalho, para fins de mandado de segurança, é o próprio Auditor-Fiscal do Trabalho que praticou ou ordenou o ato que se considera ilegal ou abusivo, ou quem detém a competência para corrigir tal ato.
Em outras palavras, é a pessoa física do auditor, e não o Ministério do Trabalho e Emprego como um todo, que será a autoridade coatora.
Dessa forma, retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade coatora o Auditor fiscal do Trabalho.
Adentrando ao pedido liminar, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança ajuizado por ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em face de ato do Auditor Fiscal do Trabalho Sr.
RAMON DE FARIA SANTOS | CIF 356433, do Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de- Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro.
Aduz que se trata de de flagrante violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, provocada ilegalmente e com abuso de poder por autoridade, qual seja, o Ilmo.
Auditor Fiscal do Trabalho, Sr.
RAMON DE FARIA SANTOS | CIF 356433, do Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho do Rio de Janeiro bem como por não se tratar de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 5º, Lei 12.016/09, é cabível o presente mandado de segurança.
Saliente que na fase em que o processo se encontra, não resta qualquer outro recurso cabível na mesma.
Apenas destacamos que, como é cediço, na forma da legislação pátria e jurisprudência sedimentada, o mandado de segurança é cabível contra ato administrativo ou exigência ilegal/abusiva por parte da Administração Pública, causando violação a direito líquido e certo que não pode ser atacado por recurso próprio ou Reclamação Correcional.
Informa que quanto ao caso presente, por se tratar de ato administrativo imposto pelo Auditor do Trabalho, antes da lavratura de instauração de auto de infração, sem que haja o manejo de outro recurso, é cabível o ajuizamento do presente mandamus.
Esclarece que o presente remédio processual está em compasso com o entendimento atual do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal, sendo certo afirmar que o não conhecimento do mandado de segurança sob a argumentação de que caberão outros recursos, não pode prosperar, tendo em vista que se pode efetivar um grave prejuízo à Impetrante, face ao cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Desta forma, deve o mesmo ser conhecido, apreciado e provido por este Egrégio Tribunal.
Registra que que a ora impetrante atua na prestação de serviços terceirizados de segurança e prevenção de incêndios, e que a grande maioria de seus colaboradores, notadamente Bombeiros Civis, se encontram alocados em instalações de tomadores de serviço (clientes), sendo operacionalmente inviável inseri-los em qualquer programa de aprendizagem sem que isso viole os contratos com os tomadores, exponha riscos e a própria lógica da terceirização.
A estrutura interna administrativa conta com apenas 66 empregados.
Neste passo, a atividade de Bombeiro Civil está submetida a regras legais específicas e requer formação técnica especializada, conforme previsão da Lei nº 11.901/2009.
Argui que, em recente fiscalização, a Impetrante foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da r. notificação nº RI3H76KD08U9XT, a cumprir, ATÉ O DIA 29/08/2025, a cota mínima de 21 aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.
Consta da notificação, que a cota mínima foi calculada considerando os dados autodeclarados pelo empregador no eSocial, até abril/2025, ou seja, sob o fundamento de que a empresa não estaria cumprindo integralmente a cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT, considerando o total de empregados em funções, inclusive as que demandam formação profissional.
Sustenta, em síntese, que dentre as funções consideradas para a base de cálculo da cota foi incluída indevidamente a de Bombeiro Civil (CBO 5171-10), embora, seja função que exige curso técnico específico; seja classificada como atividade perigosa, vedada a menores de 18 anos e não exista entidade formadora habilitada no Estado do Rio de Janeiro, fato expressamente confirmado pelo próprio Auditor Fiscal responsável pela autuação.
Afirma que a exigência, nesse contexto, revela-se flagrantemente ilegal e materialmente inexequível, uma vez que não é possível cumprir obrigação legal sem que existam meios técnicos e legais para tanto – hipótese de força maior e impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação imposta.
Diante da situação narrada, espera, a Impetrante, o acolhimento da presente Medida, para que seja concedida medida liminar para suspender de imediato os efeitos da referida Notificação, impedindo a imposição de sanções administrativas até o julgamento final deste mandado de segurança.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração, a NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL expedida pelo auditor fiscal e sua resposta às alegações da impetrante. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Da análise dos presentes autos, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Inicialmente, salienta-se que não vislumbramos hipótese de mandado de segurança no caso vertente. À análise.
A situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é no sentido de questionar acerca da possibilidade de se incluir a função de bombeiro civil na cota de aprendizagem. Observe-se que o mandado de segurança consiste em remédio constitucional cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver- justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem" (artigo 1º da Lei n. 12.016/2009).
De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser explicitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª edição. p. 37).
Dessa forma, a impetrante se utiliza de forma indevida do remédio constitucional, desconhecendo que é atribuição do poder público fiscalizar as empresas que desrespeitem as normas legais.
Os atos dos agentes da fiscalização gozam, em tese, dos atributos inerentes aos atos administrativos: quais sejam, presunção de legitimidade, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade.
Outrossim, a requisição de documentos pelos órgãos competentes da inspeção do trabalho está expressamente prevista no artigo 630, parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, melhor esclarecendo, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo da impetrante, pois o apontado ato coator possui amparo legal, estando fundado em poder-dever da autoridade administrativa impetrada.
In casu, a impetrante questiona a interpretação de dispositivo legal que regulamenta a obrigatoriedade de contratação de aprendizes (art. 429 da CLT).
Conforme consta das informações, prestadas pela autoridade dita coatora, contida no Id n.º f9855cc, "a função de bombeiro civil é passível de aprendizagem, conforme previsto no Catálogo Nacional de Aprendizagem Profissional - CONAP - do MTE".
Assim sendo, a ação de mandado de segurança não é a medida processual adequada para questionar acerca da possibilidade de se incluir a função de bombeiro civil na cota de aprendizagem, mormente porque, in casu, não há qualquer prova pré-constituída no que concerne ao quadro funcional da impetrante.
Ademais, verifica-se que, no presente caso concreto, somente foi expedida uma notificação administrativa, constante do Id n.ºa218ed4, exigindo o cumprimento da cota de aprendizes, não havendo qualquer penalidade administrativa imposta pelo órgão fiscalizador.
Ora, a notificação administrativa, emitida por auditor fiscal do trabalho, determinando que a empresa realize determinado ato, enseja a interposição de recurso administrativo ou a ação judicial própria, razão pela qual não fere direito líquido e certo, nem enseja a propositura do mandado de segurança.
Dessa forma, não foi demonstrada a liquidez e certeza do direito, o que pode ser constatado pelo exame da documentação apresentada.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso administrativo ou ação própria.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…)
Por outro lado, quando faltar algum dos requisitos legais, a inicial será desde logo indeferida, de acordo com a previsão do art. 10 da referida lei. Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No caso em análise, a impetrante pretende, por meio de tutela jurisdicional, a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de autuá-la, e isto caso descumpra os dispositivos legais invocados na exordial.
Deste modo, entendo que a pretensão, deduzida na presente demanda, não é suscetível de obtenção na via restrita mandamental, porquanto voltada, exclusivamente, ao interesse da parte em discutir norma jurídica em tese e em eventuais desdobramentos futuros.
A busca da impetrante consiste na interpretação restritiva de dispositivo legal, conforme as peculiaridades da realidade fática em que está inserida, o que e incabível em sede de mandado de segurança.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 200,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Intime-se a Impetrante para ciência.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
04/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ATAC-FIRE EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
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04/07/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/06/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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