TRT1 - 0101463-74.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101463-74.2024.5.01.0071 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e8c04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por PRISCILLA RAVENA SILVA ARAUJO em face de DROGARIAS PACHECO S/A (primeira reclamada) e de DROGARIAS DPSP S.A. (segunda reclamada), julgo parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2024, condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento dos seguintes títulos: i) saldo de salário de 11 dias; ii) aviso prévio indenizado (42 dias); iii) décimo terceiro de 2024; iv) férias vencidas mais 1/3 (2023/2024); v) férias proporcionais mais 1/3 (1/12); vi) indenização a título de danos morais.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos que efetuou a baixa na CTPS da autora, com data de 23/12/2024.
Deve se abster de mencionar que a anotação decorre de ordem judicial.
Prazo de 8 (oito) dias contados da notificação com esta finalidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para a autora, devendo a Secretaria expedir ofício.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS remanescente mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de execução.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Liquidação por cálculos.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS DPSP S.A. - DROGARIAS PACHECO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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