TRT1 - 0011076-55.2014.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2024 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE SOUZA CHAVES
-
29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 16:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f3ac9 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOSTramitação Preferencial Embargante(s):SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALEmbargado(a)(s):ADILSON DE SOUZA CHAVESVisto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5300e1b.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.""Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a parte peticionante que "a referida decisão de admissibilidade recursal contradiz com o acórdão de Id 56a1523, prolatado pela 10ª Turma deste E.
TRT; a apólice de Id d29d7a9, foi apresentada em 18/03/2020 para fins de oposição de embargos à execução, tendo sido aceita tanto pelo juízo a quo, que recebeu e julgou improcedentes os embargos à execução e, posteriormente, por este E.
Tribunal ao julgar o agravo de petição no qual se discutia os cálculos homologados, tendo negado provimento; se a apólice não garante o juízo ela não serve para quitar a execução, e, portanto, seu valor não pode ser liberado ao exequente".Sem razão a embargante.A decisão hostilizada negou seguimento ao recurso sob o pálio da deserção, ante o descumprimento do disposto no art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, o qual é imperativo no sentido de que as apólices devem preencher determinados requisitos, tanto para substituição do depósito recursal como para garantia de execução trabalhista (artigo 6º), e por irregularidade de representação da Drª.
Laura Macedo Bicalho, OAB/RJ 226.59, no momento da interposição do recurso.Cumpre registrar que se afigura incogitável que a adoção de entendimento por Julgador diverso a respeito de preparo realizado em outra oportunidade possa vincular o Magistrado que apreciará os atos futuros, não havendo que falar em decisões conflitantes.Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2024 19:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 10:13
Encerrada a conclusão
-
27/06/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 21:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2024 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/04/2024 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON DE SOUZA CHAVES em 08/04/2024
-
03/04/2024 13:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE SOUZA CHAVES
-
23/02/2024 08:28
Conhecido o recurso de ADILSON DE SOUZA CHAVES - CPF: *05.***.*65-53 e provido em parte
-
01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
12/12/2023 12:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:59
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
-
26/10/2023 23:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 23:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
14/06/2023 15:45
Distribuído por dependência
-
09/09/2022 09:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON DE SOUZA CHAVES em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2022
-
26/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE SOUZA CHAVES
-
11/08/2022 16:15
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 / null
-
28/07/2022 10:17
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 10:00 10/08/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
-
11/07/2022 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:56
Incluído em pauta o processo para 01/07/2022 08:00 01/07/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
-
20/05/2022 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2022 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
03/05/2022 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
13/12/2021 15:18
Distribuído por dependência
-
14/12/2020 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de ADILSON DE SOUZA CHAVES em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:07
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 09/12/2020
-
25/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE SOUZA CHAVES
-
24/11/2020 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
-
30/10/2020 08:23
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
-
19/10/2020 11:56
Incluído em pauta o processo para 28/10/2020 10:00 28/10/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
-
06/10/2020 20:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2020
-
10/09/2020 05:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 05:43
Incluído em pauta o processo para 25/09/2020 08:00 25/09/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
-
21/08/2020 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2020 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
12/08/2020 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2020 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
10/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 04:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2019 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/08/2018 08:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/06/2018 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON DE SOUZA CHAVES em 07/06/2018 23:59:59
-
07/06/2018 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2018
-
22/05/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 11:03
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
22/03/2018 17:50
Alterado o tipo de petição de Agravo para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/03/2018 17:49
Baixado o incidente/recurso ( / Agravo)
-
14/03/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:40
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
05/10/2017 00:04
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 04/10/2017 23:59:59
-
26/09/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2017
-
26/09/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60
-
05/09/2017 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
18/04/2017 00:11
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 17/04/2017 23:59:59
-
18/04/2017 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON DE SOUZA CHAVES em 17/04/2017 23:59:59
-
06/04/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/04/2017
-
06/04/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 14:12
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
-
03/02/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2017
-
01/02/2017 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2017 18:14
Incluído o processo em pauta (15/02/2017, 10:00:00, SALA III - 15-02-2017)
-
01/02/2017 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2017 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
15/11/2016 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100401-25.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lavynia Amorim Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 17:28
Processo nº 0101066-46.2017.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pinheiro Nantes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2023 11:41
Processo nº 0101066-46.2017.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Pinheiro Nantes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2017 18:28
Processo nº 0001528-37.2012.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0011076-55.2014.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosimeri Alves Trintin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2014 11:48