TRT1 - 0100853-66.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/08/2025
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15/08/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a72efc proferido nos autos.
Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/08/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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04/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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01/08/2025 11:22
Iniciada a execução
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31/07/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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28/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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18/07/2025 10:36
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL em 14/07/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cddb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL em face de RENACOOP – RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, condenar a ré a pagar, no prazo legal, observada a fundamentação, que integra este dispositivo: - R$ 34.716,54, atualizados até 30/06/2025, pelo Sistema PJE-CALC conforme memória de cálculo em anexo, sendo: · À parte autora: R$ 22.703,87, a título de: a) salário integral de junho de 2024;saldo de salário de julho de 2024 (29 dias);aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no tempo de serviço;13º salário proporcional de 2023 (3/12);13º salário proporcional de 2024 (8/12); férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por dano moral; .
FGTS mais indenização de 40% (a recolher em conta vinculada): R$ 5.215,27; .
Honorários sucumbenciais (advogado da parte autora): R$ 2.866,56; . À Previdência Social: R$ 3.084,10; · À Fazenda Nacional (IRRF): isento; · À Fazenda Nacional (custas de conhecimento): R$ 677,40; · À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 169,34. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Condeno a reclamada a anotar a CTPS da reclamante com os seguintes dados: admissão em 14-10-2023, função de Técnica em Enfermagem, salário mensal de R$ 2.600,00, e saída em 29-7-2024.
Em caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à referida anotação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: salário integral de junho de 2024; saldo de salário de julho de 2024; 13º salário proporcional de 2023 e 2024.
Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL -
27/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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27/06/2025 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 846,74
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27/06/2025 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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27/06/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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11/06/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 15:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:36
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/02/2025
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26/01/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/12/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/12/2024 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/12/2024 16:08
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 14:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 14:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL em 12/09/2024
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12/09/2024 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 17:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 15:33
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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01/09/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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01/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL em 20/08/2024
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14/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL em 13/08/2024
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12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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09/08/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 05:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/08/2024 05:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 05:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/11/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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05/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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03/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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02/08/2024 18:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2024 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 13:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DINA VANIA JACOB DA SILVA MACIEL
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29/07/2024 20:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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