TRT1 - 0100840-03.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/09/2025 12:46
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2025 09:52
Audiência una realizada (02/09/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 19:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO em 26/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 12/08/2025
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01/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO
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31/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO
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31/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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31/07/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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14/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc81fd8 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados ao item “2” do rol, bem como do pedido , individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de julho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO -
10/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SARAH DUARTE DO REGO ARAUJO
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10/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100840-03.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
07/07/2025 14:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:24
Audiência una designada (02/09/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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