TRT1 - 0100560-05.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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04/09/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/09/2025 13:06
Audiência una realizada (01/09/2025 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/08/2025 00:59
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 14:53
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de WALLACE RAMOS DA SILVA em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RAMOS DA SILVA
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11/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RAMOS DA SILVA
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07/07/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa771f3 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o autor requer a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Alega que foi contratado em 08/10/2021 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 27/05/2025.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Sendo assim, diante da comunicação de dispensa de ID 359287a, que comprova de forma inequívoca a dispensa sem justa causa da autora, e sendo veraz a alegação de que não houve liberação do FGTS e seguro-desemprego, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS recolhido ao longo do contrato de trabalho, bem como a habilitação no seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante e perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, no segurodesemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD (período contratual 08/10/2021 até 27/05/2025; PIS: *58.***.*47-71; CTPS Digital; CPF do empregado: *15.***.*83-56; CPF/CNPJ do empregador: 19.***.***/0001-53).
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 01/09/2025 às 10:00 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 04 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE RAMOS DA SILVA -
04/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE RAMOS DA SILVA
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04/07/2025 16:17
Concedida a tutela provisória de evidência de WALLACE RAMOS DA SILVA
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03/07/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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03/07/2025 18:24
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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03/07/2025 18:16
Audiência una designada (01/09/2025 10:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/07/2025 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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