TRT1 - 0100437-92.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100437-92.2024.5.01.0248 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ef6f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada Biscoite Comércio de Alimentos e Presentes LTDA., a pagar a reclamante Karolayne Raposo de Moura, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) diferenças salariais decorrentes do piso coletivo da categoria, com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) horas extras extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) pagamento de uma hora dos intervalos intrajornada suprimidos nos dias 06/09 a 10/09/2023 e 15/09/2023, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; d) recolhimentos de FGTS dos meses de maio, julho e setembro, acrescido da indenização compensatória de 40%; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Custas de R$ 190,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 9.500,00 pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE RAPOSO DE MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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