TRT1 - 0100359-39.2020.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:20
Distribuído por dependência/prevenção
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100359-39.2020.5.01.0022 RECLAMANTE: NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100359-39.2020.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. c178a9f, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5bc99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf0133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS e ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos. Conciliação recusada. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se os réus com as razões contidas em suas contestações, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula a acionante o reconhecimento da relação de emprego no período de 23/06/2003 a 06/06/2018, na função de doméstica e última remuneração correspondente a 1 salário mínimo. A primeira ré nega a existência da relação de emprego, pugnando pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, afirmando que a autora jamais manteve relação de emprego com os réus, já que ativava-se na condição de diarista. Já o segundo acionado reitera o acolhimento da prescrição extintiva, aduzindo que não mais residia na residência do primeiro réu desde janeiro de 2018, quando mudou-se para outro município, o que inviabilizaria o acolhimento das razões autorais acerca da prestação de serviços em seu favor após a indigitada data. Verifica-se, por oportuno, que já há fixação nos presentes autos quanto à unicidade de responsabilidade dos réus por eventual satisfação dos créditos de natureza alimentar vindicados nestes autos, consoante se verifica do v.
Acórdão de id 33c8fc7.
Portanto, dada a constatação do litisconsórcio, tem-se que os aspectos probatórios devem ser analisados em unicidade quanto aos demandados. Com efeito, a documentação adunada à defesa do segundo reclamado corrobora as assertivas trazidas na resposta do réu, porquanto evidencia que o acionado já residia no município de Saquarema desde janeiro de 2018. No que se refere à prova oral produzida na derradeira assentada pela acionada, tem-se que esta não ostenta qualquer credibilidade, dadas as contradições existentes em suas declarações. Verifica-se que inicialmente a depoente relata que conhecia a autora porque esta realizava faxina em sua residência uma vez por semana.
Ocorre que, logo em seguida, assevera que a acionante labutava todos os dias na residência dos réus. Não bastasse, embora tenha declarado que residiu na residência dos réus por aproximadamente 5 ou 6 meses no ano de 2019, contraditoriamente, sustenta que frequentava a residência dos réus no período em que a autora lá labutava, ou seja, até os idos de 2018. Não menos importante frisar é o fato de que a testemunha foi capaz de relatar, com incomum precisão, que a autora iniciou os serviços em meados de 2003, o que não se coaduna com o período em que a testemunha diz ter mantido contato com a autora na residência do réu.
Ainda que não bastasse, verfica-se que a testemunha relata, novamente, com incomum precisão, que a autora laborava todos os dias das 9:00 h às 18:00 h, sendo certo que, logo em seguida, afirma que comparecia na residência dos réus no horário do almoço. Sendo assim, tem-se que o depoimento da testemunha Creusa Logullo não se presta ao fim colimado, já que manifestamente contraditório. Desta feita, há que ser admitida a documentação trazida pela parte ré em sua defesa, a qual demonstra que a prestação de serviços se deu, no máximo, até janeiro de 2018, bastando a análise dos documentos de id. . 4711c59 e id. 360518c. Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”. Neste diapasão, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, começa a correr a prescrição, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que: “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...) Como se percebe no caso vertente, o direito se tornou exigível - portanto, observada a actio nata - na data em que teria ocorrido o rompimento do liame jurídico, ou seja, em janeiro de 2018. Assim, à época, repise-se, já era conhecedora a acionante das alegadas violações, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo.
Porém, preferiu a autora permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius), ajuizando a reclamatória em 02/05/2020, quando já ultrapassado o limite legal. Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos contidos na exordial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.046,98, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.348,91, das quais fica dispensada ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULRICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS - ESPÓLIO DE MARIETA LOGULLO DOS SANTOS -
11/04/2022 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS em 08/04/2022
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09/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARIETA LOGULLO DOS SANTOS em 08/04/2022
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09/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2022
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09/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA em 08/04/2022
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29/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2022
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29/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2022
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29/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2022
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29/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2022
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29/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) URICH MEIRELLES MACHADO LOGULLO DOS SANTOS
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28/03/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA LOGULLO DOS SANTOS
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28/03/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BARBOSA DOS SANTOS
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28/03/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA
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25/03/2022 14:07
Conhecido o recurso de NATALIA JORGELINA PINTO DA SILVA - CPF: *55.***.*62-68 e provido
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24/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2022
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23/02/2022 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:40
Incluído em pauta o processo para 15/03/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 15-03-20222 ()
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04/02/2022 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2021 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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