TRT1 - 0100528-05.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 16/09/2025
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10/09/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/09/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a751ad proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID de575cf, na data de 24/07/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 16581d8.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID d8328dc em 14/07/2025, com decurso de prazo em 24/07/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
05/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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19/08/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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07/08/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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07/08/2025 14:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/08/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/08/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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24/07/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO em 15/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8328dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os Embargos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, pelos fundamentos supramencionados, que a este decisum se integram para todos os fins de direito e determino a remessa dos autos à Contadoia para dedução dos valores pagos a iguais títulos, observados os parâmetros acima .
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO -
10/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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10/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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10/07/2025 09:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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04/07/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/07/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479656f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA RÉ e IMPROCEDENTE em face do SEGUNDO RÉU, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
O valor da condenação é de R$ 11.213,99 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 9.065,21 líquidos devido à parte autora, R$ 998,20 devidos à Previdência Social, R$ 930,70 de honorários líquidos ao patrono da parte autora e R$ 219,88 a título de custas devidas pela RÉ. Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento pela parte ré da obrigação de anotação da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
30/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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30/06/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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30/06/2025 17:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,88
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30/06/2025 17:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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30/06/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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17/06/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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11/06/2025 18:59
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 18:36
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2025 09:42
Audiência una realizada (05/06/2025 08:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 10:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/05/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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13/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO em 12/05/2025
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 14:10
Audiência una designada (05/06/2025 08:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARLI BARROS DE ANDRADE MACHADO
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30/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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29/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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