TRT1 - 0101361-87.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 09/09/2025
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f6684 proferido nos autos.
DESPACHO Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios. NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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29/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 11/07/2025
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08/07/2025 12:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb2a91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101361-87.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: RODRIGO MAMEDES DE SOUZA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO MAMEDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICIPIO DE NOVA IGUACU.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.390,15.
Na audiência 04/06/2025, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada sem produção de prova oral.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais por escrito.. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada da parte autora no dia 27/04/2024.
Quanto às verbas resilitórias, a ré impugnou genericamente o pedido, não tendo sequer comprovado o pagamento das parcelas ajustadas mediante a juntada do TRCT e outros documentos comprobatórios.
Sendo assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da congruência: – Saldo de salário (27 dias); – Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; – 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
No que se refere ao aviso prévio, cumpre observar que a parte ré contestou o pedido, alegando que este foi concedido na modalidade trabalhada.
Contudo, não apresentou nos autos comprovação dessa alegação, como, por exemplo, o controle de frequência referente ao mês correspondente ao aviso, ônus que lhe cabia.
Diante da ausência de prova, procede o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado(39 dias).
Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, observado o extrato analítico de ID. d12422d, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS A parte autora alega que não poderia usufruir do intervalo de 1 hora para almoço e 1 hora para jantar, em seus plantões de 24 horas, alimentando-se rapidamente em no máximo 20/30 minutos, exigindo o pagamento do período suprimido da intrajornada correspondente, com acréscimo de 50%.
Considerando a ausência de prova em sentido contrário, já que não foram juntados controles de ponto, ônus que competia à ré, reputo verdadeira a alegação autoral de labor na escala 24x72, das 07h às 07h do dia seguinte, com intervalo intrajornada médio de 25 min para almoço e 25 min para o jantar, conforme limitação contida no depoimento da autora.
Em razão disso, faz jus a reclamante ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (10 minutos a cada plantão), acrescido do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante art. 71, §4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a jornada acima fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial, o divisor mensal de 220 horas. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do §5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a segunda ré anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços (ID. d43307b) prestados na UPA Jardim Guandu Nova Iguaçu (UPA Patrícia Marinho), sem prova, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RODRIGO MAMEDES DE SOUZA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, resolve: I – REJEITAR as preliminares; II – Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré; II – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Saldo de salário (27 dias); – Aviso prévio (39 dias). – Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; – 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; – Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; – Intervalo intrajornada; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, observado o extrato analítico de ID. d12422d, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MAMEDES DE SOUZA -
27/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MAMEDES DE SOUZA
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27/06/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 956,10
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27/06/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MAMEDES DE SOUZA
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27/06/2025 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MAMEDES DE SOUZA
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25/06/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/06/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 20:32
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 22:36
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/02/2025
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11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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18/12/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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