TRT1 - 0100818-16.2025.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:12
Arquivados os autos definitivamente
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23/09/2025 11:12
Transitado em julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/09/2025
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03/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLELIENE RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025
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01/09/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2839699378 EM 01/09/2025 22:25:13)
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21/08/2025 17:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b81e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Pretende o requerente a produção antecipada de provas documental, supostamente em poder da requerida.
Destaco, por relevante, que a documentação é referente a empresa diversa do que a requerida que integra o polo da presente demanda.
Pois bem.
A produção antecipada de prova tem por objetivo: (i) evitar a lesão ao direito à produção da prova, caso haja o risco de se tornar impossível ou muito difícil (por exemplo, testemunha que está para morrer, objeto da perícia que está para perecer, dano ambiental gradualmente absorvido pela natureza, conforme exemplos dados por Fredie Didier Jr.) – inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil; (ii) estimular e possibilitar a autocomposição entre as partes ou outro meio de solução de conflito - inciso II do art. 381 do Código de Processo Civil; (iii) obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma demanda futura ou a certeza de que essa demanda seria inviável - inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil; e (iv) o arrolamento de bens quando tiver a finalidade exclusiva de realização de documentação – parágrafo 1º do art. 381 do Código de Processo Civil.
A produção antecipada da prova é medida que somente deve ser admitida em situações excepcionais.
E dentre essas situações excepcionais não se enquadra a substituição do pedido incidental, em sede de ação trabalhista, de exibição de documentos, o que configura a antecipação da própria ação trabalhista.
O que pretende o requerente, com a exibição da prova documental, não é a sua preservação, mas a averiguação de eventual descumprimento de normas legais ou coletivas pelas requeridas, como a sugerir uma incerteza quanto ao direito que pretende postular na ação trabalhista.
E o procedimento da produção antecipada de prova não é meio investigativo de direito incerto.
Note-se que o procedimento da produção antecipada de prova não se presta à proteção ou preservação de direito do requerente, antecipando a própria ação trabalhista.
O que o requerente pretende deve ser perseguido diretamente em sede de ação trabalhista, onde, em razão dos fatos por ele alegados, a antiga empregadora do requerente deverá produzir a prova documental por ele requerida, sob pena de, não o fazendo, se tornar confessa quanto ás alegações autorais (arts. 355 e seguintes do Código de Processo Civil).
Destaco que, no procedimento da produção antecipada de prova, não cabe ao juízo emitir qualquer conclusão quanto ao teor da prova ou atribuir consequência jurídica a sua não apresentação.
Não se vislumbra a presença do binômio necessidade/adequação (utilidade) quanto ao presente procedimento.
Não há qualquer risco em que as provas requeridas sejam produzidas diretamente em sede de ação trabalhista, em amplo processo cognitivo no qual se assegure aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, daí não advindo qualquer prejuízo ao requerente.
O pedido de produção de prova visando antecipar a ação trabalhista, tal como apresentado pelo requerente, apenas assoberba a Justiça do Trabalho.
Assim, julgo EXTINTO O PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do previsto nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Após, ao arquivo, com baixa.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLELIENE RODRIGUES DA SILVA -
19/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLELIENE RODRIGUES DA SILVA
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19/08/2025 16:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 545,00
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19/08/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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19/08/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/08/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100818-16.2025.5.01.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
07/07/2025 19:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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