TRT1 - 0100819-36.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME
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12/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME em 10/09/2025
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10/09/2025 18:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9adf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id d333745, na conformidade das razões de id 13bf974.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Dos feriados Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente quanto à prova oral e documental produzida, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME -
27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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27/08/2025 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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27/08/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME em 26/08/2025
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20/08/2025 10:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d333745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de agosto de 2025, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA, reclamante, e FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME, alegando admissão em 01.04.2019, além da dispensa sem justa causa em 12.10.2024, quando exercia a função de balconista, com a remuneração mensal de R$ 1.643,23, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 0e0f0d1.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id ffa812e, com procuração e documentos.
Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma pela ré, conforme ata de audiência do id b877377, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 07.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 14h00 às 22h00, e aos domingos e feriados, das 08h00 às 21h00, sempre com 15 minutos de intervalo e uma folga semanal.
Requer o pagamento de horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que o reclamante se ativava de “segunda-feira a sábado, das 13:40 às 22:00 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso”, invocando o teor das folhas de ponto e pugnando pela improcedência dos pedidos.
As folhas de ponto constam a partir do id 6786bb1, com horários de entrada e saída variáveis e intervalo de uma hora, estando assinadas pelo autor.
O reclamante declarou em depoimento pessoal “que tinham dois turnos de trabalho; que o primeiro turno era de 8 às 15 horas e o segundo das 14 às 22 horas; que o turno do depoente era o segundo; que tinham dois balconistas no segundo turno; que trabalhava domingo; que trabalhava 3 domingos no mês; que domingo era de 8 às 21 horas; que existia folha de ponto; que os dias eram marcados corretamente; que nos domingos não assinava folha de ponto; que os horários eram marcados corretamente; que quando trabalhava domingo, recebia R$50,00”.
Os trechos acima destacados evidenciam que o autor admitiu que as folhas de ponto refletem a realidade e que os domingos laborados já foram remunerados.
A primeira testemunha do autor disse “que trabalhou na ré de 2009 a 2022; que era balconista; que trabalhava das 14 às 22 horas, de segunda a sexta feira; que dobrava sábado ou domingo; que trabalhava 2 sábados e 2 domingos por mês; que o mesmo acontecia com o reclamante; que tinha folha de ponto que assinava; que marcava os dias e horários trabalhados; que sempre alterava o horário para 10 minutos; que os sábados trabalhados marcava na folha; que o domingo não; que nesse turno era o depoente e o autor como balconista; que trabalhava feriado; que não marcava no ponto; que comia em 15 minutos e voltava para o trabalho; que o mesmo acontecia com o reclamante; que tinham 3 balconistas no turno da tarde; que quando trabalhava domingo, não recebia nenhum valor”.
Os trechos acima destacados evidenciam que a testemunha tentou ser mais realista do que o reclamante ao afirmar que os horários registrados no ponto eram alterados e que não recebia nenhum valor pelo trabalho aos domingos, enquanto o próprio autor admitiu que o ponto é fidedigno e que recebia R$ 50,00 por domingo laborado.
Tal comportamento prejudica a credibilidade da testemunha e a eficácia probante das suas declarações.
A segunda testemunha do autor não declarou nenhum fato útil ao deslinde.
A testemunha da ré disse “que trabalha na ré desde janeiro de 2022; que hoje em dia é vendedora; que conheceu o reclamante e trabalhou com ele; que ele era balconista; que na época do autor, a depoente trabalhava das 13:40 às 22 horas; que nessa época era operadora de caixa; que tinham dois balconistas e mais um gerente no horário que trabalhava; que era o autor e o Sr.
Wanderson; que tinha controle; que era um papel que assinava; que marcava os dias e horários trabalhados; Que marcava corretamente; Que o autor também trabalhava de 13:40 às 22 horas de segunda a sábado e domingos alternados; que folgava sábado e às vezes um domingo; que quando trabalhava sábado e domingo marcava no ponto; que não recebia nenhum valor a mais por trabalhar no domingo; que aos domingos trabalhava de 13:40 às 21 horas; que tinha uma hora de intervalo para refeição e descanso; que o autor também tinha, assim como todos os funcionários; que trabalhava feriado; que todos os feriados eram marcados no ponto; que não recebia pelo feriado; que tinha folga compensatória”.
As passagens acima destacadas evidenciam que havia o correto gozo de 1 hora de intervalo, compatível com os registros das folhas de ponto.
Considerando que ficou provado o gozo de 1 hora de intervalo, que a jornada de segunda-feira a sábado (das 14h00 às 22h00) não contempla labor além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, e que os domingos já foram remunerados, conforme admitido pelo reclamante, não há que se falar em pagamento das rubricas postuladas na exordial.
Desacolho os pedidos dos itens 2 a 18 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 07.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.868,82, calculadas sobre o valor da causa de R$ 93.441,20, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA -
08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME
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08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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08/08/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.868,82
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08/08/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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08/08/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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05/08/2025 19:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 10:58
Audiência una realizada (05/08/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2025 21:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA em 21/07/2025
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17/07/2025 06:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 05:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA RAINHA DA LIMITES LTDA - ME
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10/07/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS ALMEIDA GOIABEIRA
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10/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/07/2025 20:45
Audiência una designada (05/08/2025 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100819-36.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1 -
08/07/2025 21:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/07/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/07/2025 12:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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