TRT1 - 0101108-70.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/09/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9f7c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão, já que não houve pronunciamento do juízo sobre a preliminar arguida, passando a analisar. A competência em razão da matéria é estabelecida pela pretensão autoral, e não pela relação jurídica formal que as partes mantiveram.
O que pauta a competência é o pedido.
E o autor postula o pagamento de verbas salariais decorrente do contrato de trabalho.
A competência é exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, nos termos do artigo 114 da CLT.
Cabe à Justiça do Trabalho afirmar ou negar a existência de uma relação de emprego.
Em caso idêntico, na Reclamação 79.967/GO, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal negou a suspensão do processo na Justiça do Trabalho. O juízo rejeita a preliminar. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LEMOS ALVES -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7f0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga parcialmente procedentes os pedidos em fase das rés; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Com vigência da lei nº 14.905/24, a partir de 30.08.2024 os cálculos serão atualizados pelo IPCA com juros de mora correspondentes à subtração da Taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, relativa a parte que cabe ao reclamante, que será descontada de seus créditos, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 48,00, pela ré, calculadas sobre R$ 2.400,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LEMOS ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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