TRT1 - 0101350-93.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
18/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
17/09/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40784ee proferido nos autos.
Vistas às partes pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação venham os autos conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LATINI HANKE -
04/09/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
04/09/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
04/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
30/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de RODRIGO LATINI HANKE em 29/08/2025
-
21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101350-93.2024.5.01.0080 RECLAMANTE: RODRIGO LATINI HANKE RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO DESTINATÁRIO: RODRIGO LATINI HANKE Fica V.
Sa. notificado para ciência da expedição do ofício para habilitação no seguro desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LATINI HANKE -
20/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
20/08/2025 15:18
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
15/08/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752a32d proferido nos autos.
Intime-se a ré para que proceda à baixa na CTPS do reclamante com data de 11/01/2023, via E-social, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00.
A par disso, expeça-se ofício para habilitação no seguro-desemprego , intimando-se o autor.
Decorrido o prazo supra, á contadoria para liquidação, observando-se a multa acima, se for o caso. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO -
14/08/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
14/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
14/08/2025 13:22
Iniciada a liquidação
-
14/08/2025 13:21
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de RODRIGO LATINI HANKE em 13/08/2025
-
30/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
29/07/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
29/07/2025 20:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RODRIGO LATINI HANKE
-
29/07/2025 20:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO LATINI HANKE em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
17/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
10/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
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10/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
10/07/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
08/07/2025 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 08:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e38d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO LATINI HANKE em face de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: Saldo de salário (22 dias do mês de novembro de 2022);Aviso prévio indenizado de 51 dias, no limite do pedido;Férias vencidas referentes ao período 2021/2022, de forma simples, pois não preenchidos os requisitos do artigo 134 da CLT, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais + 1/3 de (2/12), no limite do pedido;13º salário integral, pelo período imprescrito, ano base 2019, 2020, 2021 e 2022;Salários atrasados pelo período imprescrito: novembro e dezembro de 2021; janeiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2022;Multa do art. 477, §8º da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Diferenças salariais a partir de outubro de 2019, observado o prazo prescricional, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes em relação ao período imprescrito, bem como o FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada do trabalhador, inclusive da multa de 40% sobre o FGTS Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora, ficando ressalvada a impossibilidade de levantamento da parcela principal na hipótese da incidência das restrições pertinentes à adesão à modalidade saque aniversário.
A indenização de 40% poderá ser sacada em qualquer hipótese.
Determino, ainda, a expedição de ofício objetivando a habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
Fica desde já estabelecido que eventual impossibilidade de habilitação do autor decorrente de culpa da reclamada, será esta responsabilizada pelo pagamento de indenização correspondente ao valor do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o reclamante pelas regras do CODEFAT na época da ruptura contratual, conforme se apure em liquidação de sentença.
Por fim, deverá o réu proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 11/01/2023, no limite do pedido.
Determino que a reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda às devidas anotações na CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos, quanto às parcelas objeto da condenação, o que será aferido na fase de liquidação de sentença com base nos documentos juntados pela ré.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de conhecimento no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO -
30/06/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
30/06/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
30/06/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
30/06/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO LATINI HANKE
-
30/06/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO LATINI HANKE
-
19/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/05/2025 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:18
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 15:02
Audiência de instrução designada (12/05/2025 10:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 15:02
Audiência inicial realizada (04/02/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 10:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 05:55
Decorrido o prazo de RODRIGO LATINI HANKE em 29/01/2025
-
17/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO LATINI HANKE em 16/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
04/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
04/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
-
04/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LATINI HANKE
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03/12/2024 08:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO LATINI HANKE
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21/11/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/11/2024 16:47
Audiência inicial designada (04/02/2025 10:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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