TRT1 - 0100599-76.2022.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROR NIV em 12/09/2025
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07/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DROR NIV
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23/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 15/07/2025
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03/07/2025 17:44
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cf7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Postula o autor a desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio I PIATTI JAPONES CNPJ 131.110.068/0001-90 Regularmente citado, o suscitado não manifestou-se nos autos.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em face de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE LTDA e o contrato social de fls. 59/64, não apresenta nenhum conforme pessoa jurídica apontada no presente incidente.
Como o exequente informa que o suscitado é o sucessor da reclamada, a hipótese não é de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas sim de declaração de sucessão de empresa, fato que não foi apresentado nos autos.
Desta forma, julgo improcedente o presente incidente.
Com relação à alegada sucessão, verifica o juízo que nenhuma prova concreta da alega sucessão foi apresentada nos autos.
O exequente apenas apresentou um anúncio demonstrando que no endereço onde funcionou a ré, atualmente está estabelecida a empresa I PIATTI JAPONÊS. Não sendo esta única prova suficiente para comprovar a alegada sucessão.
Por outro lado, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anexado na petição do incidente, aponta que no mesmo endereço está funcionando a empresa BUFFET E EVENTOS SHUSHIATTI LTDA (fls 140).
Desta forma, tem o juízo que não restou demonstrada a alegação de sucessão pela empresa I PIATTI JAPONÊS.
Isto posto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de declaração de sucessão empresarial.
Custas processuais de R$ 20,00 calculada sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrada pelo juízo, pelo exequente, isento.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI -
30/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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30/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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30/06/2025 17:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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25/02/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 20/02/2025
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15/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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18/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/12/2024 14:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/12/2024 14:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/12/2024 14:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/12/2024 14:50
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/12/2024 18:10
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/11/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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12/07/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 13:57
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 10/07/2024
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11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO em 10/07/2024
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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05/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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05/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/04/2024 15:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/04/2024 15:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/04/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 10:52
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/09/2023 10:52
Iniciada a liquidação
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28/09/2023 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 122,00
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28/09/2023 16:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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28/09/2023 16:19
Homologada a Transação
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28/09/2023 16:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/09/2023 11:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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04/09/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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31/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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30/03/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
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30/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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30/03/2023 12:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/09/2023 11:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 09/09/2022
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10/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO em 09/09/2022
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06/09/2022 12:22
Juntada a petição de Manifestação (PET Manifestação Defesa e Documentos)
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06/09/2022 10:05
Juntada a petição de Manifestação (da ré)
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01/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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31/08/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
-
31/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
24/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI em 23/08/2022
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22/08/2022 20:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/08/2022 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Peticao)
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11/08/2022 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao)
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02/08/2022 00:41
Decorrido o prazo de ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO em 01/08/2022
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21/07/2022 14:34
Juntada a petição de Manifestação (00. PET Juntada Docs Identificação)
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14/07/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARAVELAS SUSHI RESTAURANTE EIRELI
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14/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ABRAHAM ENRIQUE AMUNDARAY MARCANO
-
12/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
12/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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