TRT1 - 0100553-39.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:46
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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03/09/2025 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2025 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/09/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de KANANDA REGINA SOARES DA SILVA em 17/07/2025
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP em 15/07/2025
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12/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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12/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac9988 proferido nos autos.
Mandado Vistos, etc.
Designada pauta para o dia 03/09/2025 10:20. Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de julho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KANANDA REGINA SOARES DA SILVA -
08/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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08/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) KANANDA REGINA SOARES DA SILVA
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08/07/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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07/07/2025 15:11
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2025 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/07/2025 19:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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