TRT1 - 0100666-79.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BARRA MARKET CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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14/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE FREITAS DIAS TIOTE
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14/08/2025 14:49
Audiência una designada (07/10/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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14/08/2025 14:49
Audiência una realizada (14/08/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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14/08/2025 00:00
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARRA MARKET CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE FREITAS DIAS TIOTE em 11/07/2025
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11/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6b512 proferida nos autos.
Decisão: Vistos os autos da reclamação trabalhista nº 0100666-79.2025.5.01.0551, proposta por Ana Caroline de Freitas Dias Tioté contra Barra Market Center Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
A reclamante requer tutela de urgência para o desligamento imediato do emprego, alegando rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de descumprimento contratual pela reclamada, causando-lhe danos graves à saúde mental. Apresenta como prova prints de tela (ID: aeab999) alegando desvio de função e jornada irregular, contracheque (ID: 231ca37) de maio/2025, advertência escrita (ID: 52a6e72), atestados médicos (IDs: 99ab965 e 97e4987), encaminhamentos médicos (IDs: d45db50 e ce30835), receita médica (ID: c2c403f), CTPS (ID: 4cbc1b6) e cartão de ponto (ID: 5c7bb8f).
Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Embora a reclamante alegue fatos que, em tese, poderiam configurar rescisão indireta (art. 483 da CLT), a prova apresentada, até o momento, não demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito.
Os documentos anexados demandam análise aprofundada quanto à sua veracidade, relevância e pertinência.
A simples apresentação de prints de telas e atestados médicos, sem maior contextualização e análise, não é suficiente para a concessão de medida tão excepcional, que antecipa o julgamento de mérito. A gravidade dos fatos alegados, no que tange à saúde mental da reclamante, será analisada durante a instrução do processo.
A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de exame mais aprofundado da prova para o deferimento de uma medida tão drástica como a rescisão indireta via liminar, prevenindo decisões injustas e irreversíveis.
O princípio da celeridade processual não se sobrepõe ao necessário contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. Nada impede, contudo, que a autora apresente novas provas no curso do processo para melhor fundamentar sua pretensão, que será analisada no mérito ao final da instrução processual.
Assim, determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 14/08/2025 09:50 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, considerando que o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo e que é obrigação da parte autora informar corretamente o endereço da parte adversa, venham os autos conclusos para sentença. BARRA MANSA/RJ, 02 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE DE FREITAS DIAS TIOTE -
02/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BARRA MARKET CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/07/2025 15:08
Expedido(a) notificação a(o) BARRA MARKET CENTER COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE FREITAS DIAS TIOTE
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02/07/2025 14:41
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANA CAROLINE DE FREITAS DIAS TIOTE
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01/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/07/2025 14:09
Audiência una designada (14/08/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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27/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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