TST - 0012112-37.2014.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2d8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID .
A peça é tempestiva.
Dispensada a garantia do Juízo pela Fazenda Pública, posto que aplicável, in casu, o artigo 910 do CPC.
Manifestação do embargado juntada sob o ID . É o breve relatório.
DECIDE-SE: DO BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e "ao menos tentar garantir a Execução em face da 1ª Reclamada e seus sócios".
A ativação do convênio BACENJUD, dentre outros, resultou negativa (ID 995114e), bem como a expedição de mandado (ID 47e2052).
Após decorrido mais de um ano da inclusão do presente processo no REEF instaurado em desfavor da primeira ré, conforme se verifica em ID caeb4c3, este Juízo redirecionou a execução em face da segunda ré.
Segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento.
Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 2.838, de 2017 Não tendo este Juízo determinado a expedição de requisição de pequeno valor nos presentes autos ou afastado a aplicação da referida lei, julgo extinto, no particular, ante a ausência de interesse do embargante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo embargante, nos termos do Art.789-A da CLT, isento, ante a previsão do art.790-A “caput” e Inciso I da CLT.
Intimem-se as partes, sendo o autor também para que informe, no prazo de 5 dias, dados bancários [seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato], que deverão constar do ofício precatório, consoante artigo 14 da Resolução CSJT nº 314/2021.
Vindo e decorrido o prazo recursal, expeça-se o precatório determinado em ID 5049d24 e intimem-se as partes para manifestação.
Após, sobreste-se o feito, até o pagamento.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPORT-SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP -
10/06/2021 14:16
Baixa Definitiva
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10/06/2021 14:16
Transitado em Julgado em 10.06.2021
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23/04/2021 07:00
Publicado acórdão em 23.04.2021.
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21/04/2021 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e não-provido
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25/03/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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24/03/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.03.2021.
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22/03/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2017 23:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2017 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/11/2017 13:51
Distribuído por sorteio
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31/10/2017 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2017 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/10/2017 20:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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