TRT1 - 0100828-23.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b0253 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 22.061,96 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR R$ 2.206,20 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 85,36 TOTAL R$ 24.353,52 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias. É oportuno pontuar, ao ensejo, que, ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora online de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA TORRES PEREIRA MACHADO -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea34ddd proferido nos autos.
Vistos.
Registrado o trânsito em julgado em 16/06/2025.
Mantida a r. sentença de ID nº 6c089cf, conforme v. acórdão de ID nº 89e6344.
Intimo a parte autora para que apresente a liquidação, em 08 (oito) dias úteis, informando os valores que entende devidos a título de IRRF e contribuição previdenciária, inclusive SAT, da seguinte forma: • IPCA-E e juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula nº 381), até a data do ajuizamento; e • SELIC a partir do ajuizamento.
Com a apresentação dos cálculos, notifique-se a parte contrária, para impugnação em 08 (oito) dias úteis, que deverá vir com os cálculos que entender devidos e, posteriormente, intime-se a parte autora, em 05 (cinco) dias úteis, para manifestar-se sobre a impugnação.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para verificação dos cálculos apresentados.
No caso de não apresentação dos cálculos pela parte autora, o Juízo procederá à extinção da fase de liquidação e arquivará os autos, hipótese na qual caso a parte queira prosseguir, deverá distribuir nova demanda, com a classe Cumprimento de Sentença – CumSen, anexando-se necessariamente as seguintes peças, além de outros que entender necessárias: documentos de qualificação, procuração, sentença e acórdão, caso tenha havido recurso, certidão de trânsito em julgado, decisão que extinguiu a fase de liquidação, cálculos que entende devidos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA TORRES PEREIRA MACHADO -
23/06/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/06/2025
-
26/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RIACHUELO SA
-
03/02/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 15:11
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 07:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA TORRES PEREIRA MACHADO em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
22/11/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA TORRES PEREIRA MACHADO
-
14/11/2024 13:19
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 e não provido
-
14/11/2024 13:19
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA TORRES PEREIRA MACHADO - CPF: *59.***.*51-40 e não provido
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
27/09/2024 03:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2024 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
17/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100598-52.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Carvalho Ferreira Borges
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:01
Processo nº 0100598-52.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Gorini Vieira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 16:01
Processo nº 0100598-52.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Carvalho Ferreira Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2022 18:51
Processo nº 0100664-12.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Aguiar Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 17:50
Processo nº 0103068-40.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivan Gomes de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:51