TRT1 - 0101537-49.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/07/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101537-49.2022.5.01.0411 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: DOUGLAS FELIX CRESPO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., DOUGLAS FELIX CRESPO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar: 1) os reflexos de prêmios e comissões sobre serviços no repouso semanal remunerado (RSR); 2) as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, observando-se como base de cálculo o valor total da transação, o que inclui os encargos financeiros decorrentes do parcelamento; 3) as diferenças a título de "Prêmio pela Superação da Quota Monetária", considerando-se as diferenças de comissões reconhecidas na presente demanda; 4) as horas extras, consideradas como tais aquelas prestadas além da oitava hora diária e/ou quadragésima quarta hora semanal (não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado), com adicional de 50%, observando-se os horários consignados nos controles de ponto (ID 6bd9ec1), com os reflexos deferidos, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (12/09/2017 - ID cf590d3, fl. 3518); e, 5)para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e 6) para majorar os honorários sucumbenciais em favor dos seus advogados para 10% do valor da condenação.
Tudo nos termos da fundamentação.Diante do resultado, fixo as custas em R$400,00, calculados sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, pela ré. #id:9d6543f RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FELIX CRESPO -
03/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FELIX CRESPO
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26/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de DOUGLAS FELIX CRESPO - CPF: *70.***.*88-96 e provido em parte
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26/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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10/06/2025 19:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/06/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:47
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 18-06-2025 ()
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24/05/2025 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/11/2024 10:13
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
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09/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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