TRT1 - 0101051-44.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO VITAE LTDA em 22/09/2025
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19/09/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
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08/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
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08/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
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08/09/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO MEDICO VITAE LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA FRANCISCO DA ROZA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/09/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 12:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a9d675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à embargante, pois nos cálculos apresentados não foram identificados erros materiais.
A planilha apresentada respeitou fielmente os limites do título judicial, inexistindo divergência a justificar a correção pretendida.
Os presentes embargos, portanto, têm nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria de fato e o mérito da causa, providência incabível por meio dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito.
Convém destacar que não cabe embargos de declaração para rediscutir a valoração da prova ou manifestar discordância com a conclusão adotada, devendo a parte utilizar o recurso próprio, qual seja, o recurso ordinário.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à embargante, pois não houve omissão.
A sentença analisou de forma clara e fundamentada a questão do vínculo empregatício, consignando que, embora admitida a prestação de serviços, competia à ré comprovar que a relação se dava de forma autônoma, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, o reconhecimento do vínculo foi devidamente motivado.
No tocante ao pagamento isolado, a insurgência da embargante traduz mera tentativa de rediscutir a conclusão adotada na sentença, que já examinou a matéria ao reconhecer a natureza empregatícia da relação.
Quanto ao grupo econômico, igualmente não há omissão a ser suprida, tendo a decisão fundamentado expressamente o reconhecimento da responsabilidade solidária, à luz do art. 2º, §2º, da CLT e da prova documental dos autos.
Os presentes embargos, portanto, pleiteiam, sob a roupagem de alegada omissão, a rediscussão do mérito e do conteúdo probatório, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Convém destacar que não cabe embargos de declaração para rediscutir a apreciação da prova ou para manifestar inconformismo com a conclusão adotada, cabendo à parte a utilização do recurso próprio, qual seja, o recurso ordinário.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FRANCISCO DA ROZA -
22/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
-
22/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
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22/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
-
22/08/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA FRANCISCO DA ROZA
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22/08/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
-
31/07/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO VITAE LTDA em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ERICA FRANCISCO DA ROZA em 30/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2aa92a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes a se manifestarem, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela parte contrária (autor #id:ddea4dd; réu SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA #id:a112541).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) MAIRA AUTOMARE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FRANCISCO DA ROZA -
21/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
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21/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
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21/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
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21/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO VITAE LTDA em 18/07/2025
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15/07/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3acaad4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ERICA FRANCISCO DA ROZA em face de CENTRO MEDICO VITAE LTDA E OUTRO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado no período de 01.02.2024 a 09.05.2024, e condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem aviso-prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (5/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; já com a projeção do aviso-prévio; FGTS de todo contrato de trabalho com indenização de 40% e multa do artigo 477 da CLT; tudo na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença e depositado na conta vinculada da obreira, juntamente com a indenização de 40%, para posterior liberar via alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada, a fim de que seja anotada a CTPS digital da autora pelo primeiro reclamado, consignando admissão em 01.02.2024, função de técnica de enfermagem, mediante salário mensal de R$1.694,00, sendo dispensada em 09.06.2024 (OJ 82 da SDI-I do C.
TST), sob pena de multa de R$2.000,00.
Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária,observadas as época próprias ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pelos reclamados no importe de R$ 158,47, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 7.923,67.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28da Lei8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FRANCISCO DA ROZA -
03/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
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03/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
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03/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
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03/07/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 158,47
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03/07/2025 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERICA FRANCISCO DA ROZA
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16/06/2025 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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16/06/2025 10:00
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2025 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
-
30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
-
30/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
-
29/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/10/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERICA FRANCISCO DA ROZA em 03/10/2024
-
19/09/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
-
19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERICA FRANCISCO DA ROZA em 18/09/2024
-
04/09/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SAUDE MAIS VOCE CLINICA MEDICA LTDA
-
04/09/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO MEDICO VITAE LTDA
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04/09/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
-
03/09/2024 19:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FRANCISCO DA ROZA
-
02/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/09/2024 12:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/10/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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