TRT1 - 0100835-71.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA DA SILVA COSTA em 21/07/2025
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08/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100835-71.2024.5.01.0302 3ª Turma Gabinete 28 Relatora: NELISE MARIA BEHNKEN RECORRENTE: VERONICA DA SILVA COSTA RECORRIDO: HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME Tomar ciência da decisão de id eba6a2a : "…por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar procedente o pedido de diferenças salariais entre o valor da remuneração efetivamente paga de R$ 1.929,93 (montante obtido a partir da soma de R$ 1.665,93, piso constante na Lei Estadual nº 8.315/2019, e de R$ 264,00, adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo federal - conforme inicial e CTPS digital de id 09e5e0f) e o piso salarial nacional do técnico de enfermagem de R$ 3.325,00 (fixado em 70% do piso do enfermeiro, R$ 4.750,00, nos termos do art. 15-A, caput, parágrafo único, I, da Lei nº 14.434/2022), valor esse que se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), e em razão de sua natureza salarial, a diferença salarial deferida será integrada ao salário, observada a evolução salarial, para todos os efeitos legais, via de consequência, julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças de saldo de salário de novembro de 2023, de 13º salário proporcional, de férias proporcionais+1/3, de FGTS, a serem depositados em sua conta vinculada, sob pena de indenização, em consonância com o Tema 68 do TST e da multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Juíza Convocada relatora que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantidos os valores arbitrados à condenação e custas processuais, bem como os ônus de sucumbência." AMDRA RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA SILVA COSTA -
04/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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04/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA SILVA COSTA
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08/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de VERONICA DA SILVA COSTA - CPF: *76.***.*24-27 e provido em parte
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13/05/2025 12:57
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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28/04/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 NMB Virtual ()
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24/03/2025 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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24/03/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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