TRT1 - 0101379-15.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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26/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/09/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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26/09/2025 10:01
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO FRANCISCO DA SILVA em 25/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e91ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a preliminar de coisa julgada material.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por EDUARDO FRANCISCO DA SILVA em face de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA - EPP, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Multa do art. 477, § 8º da CLT;Multa do art. 467 da CLT; Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Tendo em vista a sucumbência da parte reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST).
Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 170,71, calculadas sobre R$ R$ 8.535,36, valor arbitrado da condenação para este fim Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO DA SILVA -
11/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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11/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO DA SILVA
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11/09/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,71
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11/09/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDUARDO FRANCISCO DA SILVA
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11/09/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO FRANCISCO DA SILVA
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26/08/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/08/2025 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2025 21:38
Juntada a petição de Réplica
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24/08/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101379-15.2024.5.01.0058 RECLAMANTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA DESTINATÁRIO: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA Audiência UNA - RITO SUMARÍSSIMO Alteração de modalidade da audiência Fica V.
Sa. intimada a comparecer à audiência presencial no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Sala: Sala Principal Data: 25/08/2025 08:40 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes devem comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do Poder Judiciário.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) A audiência se realizará EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 2) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 3) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 4) A parte autora deverá trazer sua CTPS. 5) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 6) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT. 8) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 9) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 10) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 11) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 12) Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 13) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FRANCISCO DA SILVA -
28/06/2025 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 23:49
Expedido(a) mandado a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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27/06/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO DA SILVA
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16/06/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 12:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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25/03/2025 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2025 08:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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22/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FRANCISCO DA SILVA
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22/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/11/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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