TRT1 - 0101065-03.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c66cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por RONAN BATISTA MACEDO DO CARMO contra NUTIARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar a ré ao pagamento de: a) diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, na forma da fundamentação; b) diferenças de gorjetas, na forma da fundamentação; 2 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 3 CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor do pedido de intervalo intrajornada, observada a suspensão da exigibilidade. 4 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrado em R$ 80.000,00, pela autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONAN BATISTA MACEDO DO CARMO -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24ecaa7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino a intimação da Reclamada para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, reapresente os documentos anteriormente determinados em ata, por meio de link de acesso eletrônico que não contenha restrição quanto ao prazo de validade.
Fica a Reclamada ciente de que assumirá o ônus decorrente de eventual indisponibilidade futura de acesso à referida prova documental, inclusive em sede recursal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONAN BATISTA MACEDO DO CARMO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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