TRT1 - 0100818-94.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2025 14:15
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS em 14/07/2025
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30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920e2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100818-94.2023.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROSANA DOS SANTOS (parte autora) e COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROSANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória sem êxito. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Na audiência de instrução de ID. da712db, ausente o autor.
A parte ré requereu a aplicação da confissão da demandante quanto à matéria de fato, o que será apreciado na prolação da sentença. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo réu. Razões finais remissivas pela parte autora, por intermédio de seu patrono. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA CONFISSÃO DA AUTORA QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). Diante da confissão da reclamante quanto à matéria de fato, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados (com o devido respeito ao intervalo intrajornada), bem como a inexistência de diferenças de horas extras, considerando a regular quitação ou compensação do labor extraordinário ocorrido. Julgo, portanto, improcedente os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ROSANA DOS SANTOS, em face do reclamado COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.212,42, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.620,83, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS -
27/06/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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27/06/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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27/06/2025 23:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.212,42
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27/06/2025 23:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA DOS SANTOS
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27/06/2025 23:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DOS SANTOS
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09/06/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/06/2025 11:42
Audiência de instrução realizada (09/06/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 17/09/2024
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18/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS em 17/09/2024
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09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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06/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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06/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:13
Audiência de instrução designada (09/06/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 13:07
Audiência de instrução cancelada (06/11/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BATISTA
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03/05/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS MOURA NAVARRO
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS em 09/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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31/03/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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31/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2024 22:23
Audiência de instrução designada (06/11/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2024 22:23
Audiência de instrução cancelada (03/06/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 12:47
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2024 14:25
Audiência de instrução designada (03/06/2024 10:40 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 10:38
Audiência inicial realizada (11/03/2024 09:55 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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06/03/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
-
06/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/03/2024 11:41
Audiência inicial designada (11/03/2024 09:55 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 11:41
Audiência una cancelada (14/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BATISTA
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20/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS MOURA NAVARRO
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20/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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20/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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20/02/2024 16:12
Audiência una designada (14/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 16:12
Audiência una por videoconferência cancelada (14/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 19:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO PEREIRA BATISTA
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28/09/2023 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS MOURA NAVARRO
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15/09/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:03
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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04/09/2023 16:03
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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04/09/2023 16:01
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 16:01
Audiência una por videoconferência cancelada (15/02/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS
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29/08/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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29/08/2023 15:18
Audiência una por videoconferência designada (15/02/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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