TRT1 - 0106573-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/09/2025
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28/08/2025 11:33
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMOL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 27/08/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUZA LEITE em 26/08/2025
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19/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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19/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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19/08/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106573-39.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA LEITE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA A Secretaria da SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s) AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI , que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisao de ID 7de11c0 .
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI -
18/08/2025 11:28
Expedido(a) edital a(o) CAMOL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA
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18/08/2025 11:28
Expedido(a) edital a(o) AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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18/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA LEITE
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15/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/08/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMOL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI em 13/08/2025
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29/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/07/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMOL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA
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16/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) AL MOL COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
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16/07/2025 15:17
Proferida decisão
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15/07/2025 23:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/07/2025 20:01
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58beab6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA LEITE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por BRUNO DE SOUZA LEITE contra ato praticado pelo JUIZ ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES, nos autos do processo de n° 0101894-58.2024.5.01.0411.
O impetrante sustenta que o ato coator acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas rés, ato este praticado em audiência realizada em maio/2025, irrecorrível de imediato, razão pela qual é cabível o presente mandamus.
Relata que decisão anterior, proferida em audiência realizada em março/2025, o juízo de origem havia deixado de conhecer a exceção, em razão da intempestividade.
Assim, impetra o presente mandado de segurança requerendo, em caráter liminar, a cassação da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial.
No entanto, há uma série de irregularidades que impedem o prosseguimento do mandamus.
De início, há que se registrar que não consta, nos autos, procuração com poderes específicos para propor mandado de segurança.
Esse é o entendimento dominante nessa seção especializada: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Verificada a ausência de regularidade de representação, ante a ausência de procuração com poderes específicos para o manejo do mandado de segurança, impõe-se o não conhecimento do agravo. (TRT-1 – ARMS 0101653-32.2019.5.01.0000 – SEDI-2 – RELATOR: ENOQUE RIBIRO DOS SANTOS – DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE.
Em se tratando de Mandado de Segurança, a procuração deve conter poderes específicos para esse fim, o que não ocorre no caso dos autos, razão pelo qual é extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da irregularidade de representação. (TRT-1 – MS 0101045-34.2019.5.01.0000 – SEDI-2 – RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES – DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/05/2020) Inviável o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Ademais, não cabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei, vale dizer, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito do impetrante, pois o princípio regente da ação mandamental é o da inoponibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais passiveis de correção eficaz, por qualquer meio processual admissível.
Nesse sentido, destaca-se a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF e da OJ n. 92 da SBDI-2 do C.
TST.
Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
No caso concreto, verifica-se que o ato apontado como coator trata-se de decisão proferida na fase executória dos autos principais, cabendo recurso próprio.
No mesmo sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
OJ 92 DA SDI-1 DO C.
TST.
A inclusão de parte no polo passivo da execução é questão que desafia recurso próprio, mormente quando garantido o juízo, o que afasta o cabimento do mandado de segurança (OJ 92 da SDI-1 do C.
TST). (TRT-1 - MS 0100099-28.2020.5.01.0000, Relator: MARIA HELENA MOTTA, SEDI II, DEJT 07/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas de R$ 40,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensado.
Retifique-se o cadastramento para que passe a constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA LEITE -
01/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA LEITE
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01/07/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/06/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106573-39.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 16:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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