TRT1 - 0100840-96.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a1d4e proferida nos autos.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação #id:10c1f66, consoante determinado em ata de audiência #id:ebf8d6a. INÉPCIA A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial argumentando a existência de contradição entre os pedidos formulados na inicial, de diferenças salariais pelo desvio de função e de efetiva implementação do PCCS de 2017.
A inépcia está relacionada com a impossibilidade da parte contrária exercer seu direito de defesa, ocorrendo quando os pedidos são expostos de maneira a privar o contestante da garantia constitucional do contraditório.
E da leitura da exordial é natural a conclusão dos pedidos formulados, havendo pedido de diferenças salariais pelo desvio de função, e sucessivamente, pelo acúmulo de função, que não excluem a possibilidade de apreciação do pedido de cumprimento do PCCS de 2017, uma vez que a parte autora se mantém na categoria de Gari. Apesar de alegar a inépcia não houve qualquer prejuízo ao demandado em seu direito de defesa, pelo que rejeita-se a preliminar. SUSPENSÃO Entre os pedidos formulados pela parte autora esta a implementação do PCCS de 2017, sendo a parte autora GARI I.
Trata-se, portanto, de ação cuja matéria será apreciada no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, referente à “percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.” Deste modo, considerando que devem ser suspensos todos os processos que abordem a matéria – em todo ou em parte -, a partir de 10/04/2025, consoante determinação contida no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA
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18/08/2025 08:54
Proferida decisão
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18/08/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/08/2025 07:55
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 12:42
Audiência inicial realizada (13/08/2025 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100840-96.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 13/08/2025, 08:15h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL; O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA -
04/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 11:48
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA
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04/07/2025 11:46
Audiência inicial designada (13/08/2025 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 11:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:49
Redistribuído por sorteio por impedimento
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03/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/09/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO SILVA DE LIMA
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03/07/2025 11:01
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2025 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 20:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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