TRT1 - 0106571-69.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO LEITE MOURA DA COSTA em 27/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEITE MOURA DA COSTA
-
13/08/2025 19:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO LEITE MOURA DA COSTA
-
13/08/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 23/07/2025
-
09/07/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
01/07/2025 11:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f624a4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: BRUNO LEITE MOURA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO LIMINAR Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO LEITE MOURA DA COSTA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100178-41.2025.5.01.0223, em que contende com STONE PAGAMENTOS S.A., ora litisconsorte passiva.
Narra o impetrante, em sua petição inicial de ID bf46764, que a autoridade dita coatora, por meio do despacho de ID 7fc8e1a, indeferiu o seu requerimento para participação em audiência inicial de forma telepresencial, mantendo a designação do ato para a modalidade presencial no dia 03 de julho de 2025.
Sustenta que tal decisão viola seu direito líquido e certo ao amplo acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que a negativa da autoridade coatora se mostra arbitrária e desprovida de fundamentação idônea, especialmente diante da sua atual condição de residente no Estado de São Paulo, fato devidamente comunicado e comprovado nos autos originários.
Assevera que sua hipossuficiência econômica, declarada nos autos e fundamento para o pedido de gratuidade de justiça, o impede de arcar com os elevados custos de deslocamento entre os estados para comparecer a uma audiência de natureza meramente inicial, na qual se procederá apenas à abertura da defesa e designação de atos subsequentes.
Invoca a aplicação das normativas que regem a matéria, notadamente a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Ato Conjunto nº 15/2021 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que instituem e regulamentam o "Juízo 100% Digital" e a realização de atos processuais por videoconferência.
Destaca que, na petição inicial da reclamação trabalhista, optou expressamente pela tramitação digital e que a parte reclamada, ora litisconsorte, não se opôs tempestivamente, o que configuraria sua concordância tácita, nos termos do artigo 7º do referido Ato Conjunto.
Ademais, ressalta que o artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 345/2020 autoriza a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que o feito não tramite integralmente sob a modalidade "100% Digital", o que reforça a plausibilidade de seu pleito.
Aponta a presença do fumus boni iuris na manifesta ilegalidade do ato coator, que impõe ao jurisdicionado um ônus desproporcional e obstaculiza o exercício de seus direitos fundamentais.
O periculum in mora, por sua vez, reside na iminência da data da audiência (03/07/2025), cujo não comparecimento poderá acarretar o arquivamento do feito, gerando-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que seja determinada a realização da audiência designada para o dia 03 de julho de 2025 em formato telepresencial, com a disponibilização do respectivo link de acesso para si e para seus patronos.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
O presente mandamus foi distribuído durante o plantão judiciário, tendo o Exmo.
Desembargador Plantonista, em decisão de ID 9397c13, entendido que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de apreciação em regime de plantão, determinando a remessa dos autos a esta Relatoria para análise. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO I.
DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
No caso em apreço, o ato impugnado é uma decisão interlocutória que indefere a realização de audiência por meio telepresencial, contra a qual não há recurso específico de imediato cabimento no processo do trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 414, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tornando o mandado de segurança a via processual adequada para a análise da pretensa lesão a direito.
A concessão de medida liminar, por sua vez, está condicionada à demonstração de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz caso a medida não seja deferida de plano (periculum in mora).
Passo, pois, à análise de tais pressupostos no caso concreto.
II.
DA ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES II.I.
DO FUMUS BONI IURIS (DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO) A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante afigura-se presente.
Em que pese a condução do processo seja uma prerrogativa do magistrado, que detém ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito e para zelar pelo andamento rápido das causas (artigos 765 da CLT e 139 do CPC), tal discricionariedade não é absoluta, encontrando limites nos princípios e garantias constitucionais, bem como nas normas processuais que visam a otimizar a prestação jurisdicional e a facilitar o acesso à justiça.
O ordenamento jurídico pátrio, impulsionado pela necessidade de modernização e eficiência do Poder Judiciário, tem evoluído consistentemente no sentido de incorporar as ferramentas tecnológicas como meio de viabilizar e agilizar a prática de atos processuais.
A pandemia da COVID-19 acelerou esse processo, consolidando a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência como uma realidade permanente e fundamental para a continuidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que, ao dispor sobre o "Juízo 100% Digital", estabeleceu um novo paradigma para a tramitação processual.
Este Egrégio Tribunal, por sua vez, aderiu a essa diretriz por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, que regulamentou a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça do Trabalho da 1ª Região.
O impetrante alega, e os documentos dos autos originários parecem corroborar (ID 2acf441), que manifestou sua opção pelo "Juízo 100% Digital" desde a petição inicial.
O artigo 7º do Ato Conjunto nº 15/2021 estabelece que “O réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, (...) entendendo-se o silêncio como concordância tácita.” A ausência de oposição da litisconsorte, em um exame perfunctório, confere verossimilhança à alegação de que houve aceitação tácita à tramitação do feito sob essa modalidade.
Ainda que se pudesse argumentar que o despacho inicial do juízo de origem (ID d539e53), que determinou a conversão geral das audiências para o modo presencial, teria afastado a aplicação do "Juízo 100% Digital", a legislação pertinente oferece uma solução que harmoniza a flexibilidade processual com a garantia do acesso à justiça.
O artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 345/2020, incluído pela Resolução nº 378/2021, é de clareza solar ao prever a possibilidade de negócio jurídico processual para a realização de atos isolados em formato digital: Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” (grifo nosso) Essa norma, em perfeita sintonia com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da adaptabilidade do procedimento, confere às partes e ao juiz os instrumentos necessários para superar os óbices geográficos e econômicos que possam dificultar a participação nos atos processuais.
No caso vertente, o impetrante demonstrou, por meio de petição (ID 49c77cd) e documento (ID 9373ebf), que alterou seu domicílio para a cidade de São Paulo/SP.
Trata-se de fato superveniente e de extrema relevância, que impõe uma reavaliação da modalidade da audiência.
A exigência de seu comparecimento presencial em Nova Iguaçu/RJ para um ato processual de natureza inicial, que não envolve a oitiva de testemunhas e se destina precipuamente à tentativa de conciliação e ao saneamento do feito, representa um ônus excessivo e desproporcional, que na prática pode inviabilizar o seu acesso ao Judiciário, violando o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A decisão impugnada (ID 7fc8e1a), ao se limitar a um lacônico "Mantenho a modalidade presencial.
Aguarde-se a audiência designada", deixou de enfrentar as particularidades do caso concreto e a nova realidade fática apresentada pelo impetrante.
A ausência de uma fundamentação específica que justifique a imprescindibilidade do ato presencial, sopesando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da eficiência e, sobretudo, do acesso à justiça, confere ao ato o caráter de aparente ilegalidade e abusividade, o que robustece a tese do impetrante e configura a plausibilidade do direito alegado.
II.II.
DO PERICULUM IN MORA (DO PERIGO DA DEMORA) O perigo na demora é evidente e de fácil constatação.
A audiência está designada para o dia 03 de julho de 2025, ou seja, dentro de poucos dias.
A não concessão da medida liminar obrigaria o impetrante a uma de duas alternativas, ambas gravosas: ou arcar com as despesas de viagem e estadia, as quais alega não ter condições de suportar, ou não comparecer ao ato, sujeitando-se à penalidade de arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT.
O risco de perecimento do direito de ação é, portanto, iminente e concreto.
A urgência da medida é inquestionável, pois aguardar o julgamento do mérito deste mandado de segurança tornaria a tutela jurisdicional pleiteada completamente inócua, uma vez que a audiência já teria ocorrido, e os prejuízos dela decorrentes, consumados.
Presentes, portanto, de forma inequívoca, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora, o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, que adote as providências necessárias para assegurar a participação do impetrante, BRUNO LEITE MOURA DA COSTA, e de seus procuradores, de forma remota, por meio de videoconferência, na audiência inicial designada para o dia 03 de julho de 2025, às 09h40, nos autos do processo nº 0100178-41.2025.5.01.0223, devendo, para tanto, disponibilizar o competente link de acesso com a antecedência necessária.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações que entender pertinentes no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Impetrante (BRUNO LEITE MOURA DA COSTA).
Dê-se ciência à Autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão, solicitando-lhe, desde logo, que preste as informações que entender necessárias (inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009).
Notifique-se a litisconsorte, STONE PAGAMENTOS S.A., para, querendo, exercer o contraditório, em 10 dias, dando-lhe, também, ciência deste despacho liminar concessivo.
Recebida as informações da autoridade coatora e a manifestação do terceiro interessado, ou transcorrido os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Depois, voltem-me conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEITE MOURA DA COSTA -
30/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEITE MOURA DA COSTA
-
30/06/2025 20:10
Concedida a Medida Liminar a BRUNO LEITE MOURA DA COSTA
-
30/06/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
-
30/06/2025 12:48
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106571-69.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
29/06/2025 10:42
Proferida decisão
-
29/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
27/06/2025 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:37
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
27/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101459-17.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:00
Processo nº 0101187-52.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Freitas de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2019 10:49
Processo nº 0101187-52.2019.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Villas Boas Bronn
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 10:13
Processo nº 0100770-60.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo de Oliveira Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 08:09
Processo nº 0100521-51.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:07