TRT1 - 0100649-04.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f22b5a proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Transitado o feito em julgado e mantida a sentença de 1º grau.
Determina-se a exclusão do 2ª reclamada do polo passivo.
Requisitem-se os honorários periciais ao E.
TRT, na forma determinada na sentença de Id 91f2702: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Com base na decisão vinculativa do E.STF na ADI 5766, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais continuará sendo da parte sucumbente, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que tais despesas serão suportadas pela União Federal.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Na medida em que o autor foi sucumbente na pretensão e é beneficiário da gratuidade de justiça procedo a nova fixação dos honorários periciais, no importe de R$1.000,00, em observância ao disposto no ato 88/2011 Art.: “4º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, será fixado pelo Juiz, observado o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) para as nomeações posteriores à publicação da Resolução Nº 247, de 25 de outubro de 2019, atendidos: (Caput alterado pelo Ato nº 21/2020, disponibilizado no DEJT em 11/2/2020), devendo os honorários finais serem requisitados ao E.
TRT.
Assim, diante do exposto, após o trânsito em julgado, requisite-se os honorários finais, no importe de R$1.000,00 ao E.
TRT." Dê-se ciência ao i. perito.
Expedida a requisição, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO - RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA -
01/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VILMA ALVES DA SILVA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ACTUAL SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VILMA ALVES DA SILVA
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09/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIG E MARENIZIA B S RODRIG CONSULTORIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-86 e provido em parte
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09/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de VILMA ALVES DA SILVA - CPF: *85.***.*93-63 e não provido
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27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
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25/03/2025 18:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 18:04
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/03/2025 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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