TRT1 - 0106578-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:35
Arquivados os autos definitivamente
-
17/07/2025 15:35
Transitado em julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ISABEL FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237d605 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABEL FERREIRA DA SILVA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento de efetivação de penhora de crédito do devedor em mãos de terceiro formulado nos autos da ação trabalhista nº 0100479-65.2023.5.01.0026 ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MARÇO.
Aduz a trabalhadora impetrante que, frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores pertencentes ao condomínio executado por meio do convênio celebrado com o Banco Central do Brasil, apresentou requerimento na ação trabalhista originária de efetivação de penhora de crédito dele em mãos de terceiro.
Alega que, intimada para manifestação, a empresa que administra o condomínio executado apresentou manifestação na qual reconheceu a existência de relação contratual entre as partes e a existência de arrecadação mensal.
Sustenta, ainda, que, à vista de tal manifestação, reiterou o requerimento de efetivação de penhora de crédito do devedor em mãos de terceiro para fins de satisfação do crédito constituído na ação trabalhista originária.
Argumenta que, nada obstante, tal requerimento foi indeferido com base na informação prestada pela administradora de que já estava cumprindo idêntica ordem de constrição oriunda de outra ação judicial proposta em face do condomínio executado perante a 38ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro.
Assevera, por fim, que a legislação pátria consagra de forma inequívoca a preferência do crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador.
Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha ao juízo de primeiro grau a efetivação de penhora do crédito do devedor em mãos de terceiro para fins de prosseguimento da execução processada na ação trabalhista originária.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, assim estabelece o inciso II do artigo 5º da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; […]. Direito líquido e certo é aquele direito certo quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
Reza o artigo 10 do mesmo Diploma Legal que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O indeferimento da inicial encontra amparo, também, no artigo 197 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, segundo o qual: Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial. A trabalhadora impetrante ajuizou a ação mandamental indicando como causa de pedir o ato da autoridade apontada como coatora que indeferiu o requerimento de efetivação de penhora de crédito do devedor em mãos de terceiro formulado nos autos da ação trabalhista originária.
Mas a decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, por meio de recurso.
Impugnação, aliás, que foi efetivamente apresentada pela trabalhadora impetrante, conforme se constata do agravo de petição interposto nos autos da ação trabalhista originária.
Note-se que a negativa de seguimento de tal apelo constitui circunstância apta à interposição do agravo de instrumento (caput, alínea b e § 2º do artigo 897 da CLT), medida também já adotada pela trabalhadora impetrante, e não à utilização da ação de segurança como sucedâneo recursal.
Como se viu, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
Assim, a ação em apreço só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.
No presente caso, o mandamus encontra óbice no disposto inciso II do artigo 5º e no caput do artigo 10, ambos da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Dessa forma, por incabível, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/09 e do artigo 197 do Regimento Interno do e.
TRT da 1ª Região, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pela trabalhadora impetrante, das quais fica dispensada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL FERREIRA DA SILVA -
30/06/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL FERREIRA DA SILVA
-
30/06/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106578-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
28/06/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
27/06/2025 19:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 19:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101066-33.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Souza Augusto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 18:57
Processo nº 0101033-05.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/12/2023 11:10
Processo nº 0100319-35.2017.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Fiorett
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2017 11:22
Processo nº 0100766-75.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 18:22
Processo nº 0127100-15.2004.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cicero Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2004 03:00