TRT1 - 0100894-79.2023.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100894-79.2023.5.01.0242 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1650ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUZIMAR COSTA NETO em face de ESPACO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO para CONDENAR os Réus sendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Juros simples de 1% a.m. na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: diferenças de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, intervalo intrajornada, indenização do vale transporte e juros de mora.
O restante possui natureza salarial.
Custas R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$60.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada.
Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIMAR COSTA NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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