TRT1 - 0100800-38.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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26/09/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA sem efeito suspensivo
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25/09/2025 22:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/09/2025
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08/09/2025 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d26914 proferida nos autos.
DECISÃO A parte autora alega que o Auto de Infração nº 22.379.353-1, que originou a multa de R$ 168.043,20, é inválido por erro na base de cálculo, tendo incluído indevidamente trabalhadores temporários no cômputo de empregados, o que configura equívoco insanável.
Em suma, a empresa afirma que, na data da fiscalização, possuía menos de 100 empregados e, portanto, não estava obrigada ao cumprimento da cota de pessoas com deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Aduz que a inclusão dos trabalhadores temporários no cálculo, regidos pela Lei nº 6.019/74, é considerada ilegal, pois não possuem vínculo empregatício com a empresa recorrente.
Também contesta o número de empregados utilizado pelo auditor fiscal, alegando que o número real era muito inferior ao informado na autuação.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução fiscal e a baixa do seu nome da Dívida Ativa, em razão da inscrição de débito decorrente do Auto de Infração considerado ilegal, visto que a manutenção da inscrição na Dívida Ativa causa-lhe prejuízos irreparáveis à sua saúde financeira, impedindo-a de realizar negócios e obter certidões negativas de débito, essenciais para a atividade da empresa de trabalho temporário.
Instada a se manifestar, a União salientou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que gerou a multa, com base nos atributos de imperatividade e autoexecutoriedade, praticado por Auditor-Fiscal do Trabalho competente para verificar o cumprimento das normas trabalhistas e a aplicação das sanções cabíveis.
Afirmou a legalidade da fiscalização indireta, que dispensa a visita do fiscal ao estabelecimento, e a validade da notificação por edital.
Apresentou argumentos sobre a aplicabilidade da Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91) a empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de mão de obra, e a necessidade de considerar o total de empregados para o cálculo da cota, não havendo como se interpretar, extensivamente, o dispositivo legal.
Requereu a o indeferimento da tutela vindicada, a improcedência da ação, a manutenção da cobrança fiscal, a validação da notificação e autuação, a confirmação dos atos administrativos e as cominações processuais cabíveis.
Analisa-se.
Dispõe o art. 93, da Lei nº 8.213/1991: Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. § 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Em uma análise perfunctória, sem adentrar ao mérito, considerando-se a legislação atacada, constata-se que o parágrafo primeiro supradestacado faz menção direta a trabalhadores temporários, não havendo como se interpretar de forma não literal.
Nestes termos, o auto de infração decorrente da fiscalização do MTE foi feito por agente capaz (parágrafo segundo) e não contém vícios que possam descaracterizá-lo; e ainda, não se enquadrando o pedido na exceção prevista no parágrafo terceiro acima.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu nenhuma ressalva ou exceção acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência.
Ademais, a conclusão do Regional converge com a dicção do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a interpretação da norma deve ser feita de modo a conferir-lhe alcance mais amplo, efetivo e justo.
Estão ilesos, portanto, os arts. 203, IV e V, e 208, III, e § 2º, da CF; 93 da Lei 8.213/91, 143, 144, 145, I, e 147 do CTB.
Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, 'a', do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido."(TST-AIRR-1111-20.2013.5.03.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14.11.2014.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDENCIA SOCIAL.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
CONDUTA OMISSA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a 'proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência'.
O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados.
Agregue-se que, em 2008, o Brasil também ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU, fazendo-o, ademais, com status de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º, CF), mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008.
Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador '... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante' (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91).
Observa-se, ainda, que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico.
Registre-se, outrossim, que a jurisprudência trabalhista quanto à figura do trabalhador temporário, inserida pela Lei 6.019/1974, buscou construir um controle civilizatório sobre essa figura jurídica excepcional, trazendo-a, ao máximo, para dentro das fronteiras juslaborativas.
Nesse quadro evolutivo, hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais da Lei 6.019/1974, resultando eclipsada a intenção de se formar um tipo inconfundível com o regido pelos arts. 2º e 3º, caput, da CLT.
O vínculo jurídico do trabalhador temporário (de natureza empregatícia, repita-se) estabelece-se com a empresa de trabalho temporário, embora ele preste serviços à empresa tomadora.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão do trabalhador temporário, com o qual a empresa de trabalho temporário mantém contrato de emprego, da base de cálculo para composição do percentual dos cargos destinados à contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991. (...) (TST-AIRR- 2047-02.2012.5.02.0371 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/9/2017) Considerando os demais elementos trazidos pela parte autora quanto à fiscalização e forma do ato administrativo, neste momento processual, pelo exame preliminar do quadro probatório, não existem elementos suficientes para gerar convicção acerca da verossimilhança das alegações, tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, constato a necessidade de cognição exauriente para que seja devidamente analisada a questão de fundo.
Assim, considerando a imprescindibilidade da dilação probatória, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC (o fumus boni iuris e o periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela de urgência antecedente.
Intime-se a reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA -
29/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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29/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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29/08/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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21/08/2025 20:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/08/2025 20:28
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 16/07/2025
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13/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25a449 proferida nos autos.
DECISÃO Seja notificada a União Federal.
Após o contraditório, será decidida a tutela de urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA -
04/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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04/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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04/07/2025 14:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ATA ORGANIZACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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30/06/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100800-38.2025.5.01.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
27/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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