TRT1 - 0100777-38.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
13/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/08/2025 07:29
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 07:28
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
12/08/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
24/07/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e599b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora distribuiu a ação de execução para execução do crédito oriundo da ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.0071, sendo apresentados cálculos contemplando apuração de honorários devidos à terceiros no percentual de 20%.
Do exame das decisões proferidas na mencionada ação coletiva não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito.
A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não estabelecendo o arbitramento na fase de execução, como apurado pela parte autora.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que apresente novos cálculos de liquidação, observados os estritos limites da coisa julgada formada na ação coletiva, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c com o art. 485, I do CPC.
No prazo assinalado, deverá a parte autora juntar aos autos os cálculos liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e/ou atualizações posteriores diretamente na Contadoria.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para ciência do ajuizamento desta ação de execução, bem como , bem como para apresentar, em 15 dias, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação refeitos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a teor do disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestações no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JULIAO FILHO -
30/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JULIAO FILHO
-
30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/06/2025 08:39
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 16:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101056-81.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Gomes Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 16:29
Processo nº 0089300-41.2009.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Silva da Conceicao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2019 11:06
Processo nº 0089300-41.2009.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Alexandre Garcia Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00
Processo nº 0101150-45.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 09:01
Processo nº 0101150-45.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 09:21