TRT1 - 0101341-94.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS em 21/08/2025
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20/08/2025 12:05
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4e95425) para Agravo Interno
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO em 15/08/2025
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13/08/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101341-94.2021.5.01.0482 Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 4e95425.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
31/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FENABAN - FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
31/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
-
31/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50bc377 proferida nos autos.
ROT 0101341-94.2021.5.01.0482 - 5ª Turma Recorrente: 1.
SUELLEN DA SILVA XAVIER Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO Recorrido: FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO Recorrido: FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS Recorrido: FÁBIO JÚNIO ZÓZIMO DA SILVA RECURSO DE: SUELLEN DA SILVA XAVIER "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id dfac509; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 70fc33d).
Representação processual regular (Id 5cc4c51 /f852cf1).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso VIII do artigo 114; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras/intrajornada, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedades apontadas.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função (cláusula 11ª da CCT dos bancários)", "encargos previdenciários e fiscais" e "atualização monetária e juros de mora", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 2 do TRT 18; Súmula nº 19 do TRT 9; Súmula nº 27 do TRT 5; Súmula nº 27 do TRT 3; Súmula nº 29 do TRT 2; Súmula nº 63 do TRT 4; Súmula nº 81 do TRT 12. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação das Portarias 1510 e2233/2009 do MTE. -contrariedade à Tese Prevalecente nº 6 deste TRT da 1ª Região.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo as portarias mencionadas acima.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST.
A questão concernente aos cartões de ponto apócrifos, encontra-se superada pela tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR , Tema nº 136.
Releva salientar que a presente análise inclui o pedido sucessivo de diferenças de horas extras pagas, porém, de forma indevida. Por corolário lógico, ante a improcedência dos pedidos, os temas, "base de cálculo", "FGTS", "agregamento", "reflexos", "sábados e feriados" restam não prequestionados, Súmula 297 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 7º; inciso XXX do artigo 7º; inciso XXXII do artigo 7º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN DA SILVA XAVIER -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA XAVIER
-
01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de SUELLEN DA SILVA XAVIER
-
18/02/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FENABAN - FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
-
30/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
-
30/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA XAVIER
-
28/01/2025 10:53
Conhecido o recurso de SUELLEN DA SILVA XAVIER - CPF: *10.***.*79-82 e não provido
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/11/2024 19:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/08/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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