TRT1 - 0101242-74.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JAINARA BORGES DE ANDRADE JORGE em 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COSECHAS VASSOURAS LTDA
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) notificação a(o) COSECHAS VASSOURAS LTDA
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03/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd87f7 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, nos moldes do art. 300 do NCPC, onde o(a) reclamante alega ter sido alijado(a) de valores pertinentes ao contrato de trabalho, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela antecipada, o imediato afastamento da reclamante de suas atividades, com o pagamento das verbas rescisórias, bem como recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e seguro-desemprego.
Não restam comprovados os requisitos legais pertinentes, a saber a plausibilidade do direito e a possibilidade de danos irreparáveis ao trabalhador, isso porque o mérito da rescisão indireta há de ser averiguado de forma exauriente, de sorte a se confirmar a falta grave empresarial.
Ademais, o direito a optar pelo afastamento vindicado encontra-se garantido por lei, nos termos do art. 483, § 3º da CLT, não cabendo ao Juízo chancelar a escolha da reclamante, que é legalmente conferida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, aplicável por força do art. 769 da CLT.
Notifique-se o(a) reclamado(a) para a audiência já designada, da qual encontra-se ciente o(a) reclamante, por seu(a) patrono(a).
BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAINARA BORGES DE ANDRADE JORGE -
02/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JAINARA BORGES DE ANDRADE JORGE
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02/07/2025 17:27
Não concedida a tutela provisória de evidência de JAINARA BORGES DE ANDRADE JORGE
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01/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101242-74.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
27/06/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:11
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2025 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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